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Movimentações Ano de 2019
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nagila Correa Vargas contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 54):
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte
declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei
nº 1.060/50.
2. A declaração expressa de que a parte não possui condições financeiras de
pagar as despesas processuais subsiste - e respalda o deferimento da
gratuidade de justiça - enquanto inexistam elementos de prova que infirmem
aquela declaração.
3. No caso em exame, além de ter juntado aos autos declaração de
hipossuficiência, a parte ora agravante juntou cópia da ficha financeira, a
qual dá conta que a agravante este recebe remuneração mensal líquida de
quase RS 6.000,00. A percepção de tais rendimentos não é condizente com o
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 79/81).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 98, 99 e
1.022, II do CPC/2015 e 1° e 2° da Lei n° 7.115/83. Sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional e dissídio jurisprudencial, que " basta a simples declaração de pobreza, feita de próprio
punho pela parte interessada, ou ainda, por seu procurador, com poderes específicos para tanto,
para que seja concedida a gratuidade. Ademais, cumpre referir que nem mesmo a lei impôs a
obrigação de comprovação de rendimentos, não podendo assim o julgador fazê-lo " (fl. 97), bem
como que " para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme os arts. 98 e 99 do novo CPC,
deve o magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, não
sendo a remuneração percebida mensalmente elemento suficiente para que se afaste a presunção de
hipossuficiência decorrente da mera declaração" (fl. 97).
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, melhor sorte assiste aos recorrentes.
Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que " a declaração de pobreza, com o
intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se
prova em contrário " (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/5/2013).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de
pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza
de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp
259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe31/05/2013).
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 870.424/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou a concessão à assistência judiciária
gratuita por entender que a recorrente não pode ser considerada necessitada, conforme verifica-se das
seguintes razões (fls. 52/53):
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos
seguintes termos:
Assim dispõe a Lei n.º 1.060/50:
(...)
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 5008804-40.2012.404.7100,
definiu entendimento no sentido de que, para a concessão da
assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir
condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº
1.060/50.
Cabe à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí
surgida, sendo incabível a simples adoção de critérios prévios e
objetivos para tal finalidade. O acórdão restou assim ementado:
(...)
Todavia, muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência
prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na
maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita
presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que
depõem em sentido contrário.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
(...)
No caso, além de ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência,
a parte ora agravante juntou cópia da ficha financeira, a qual dá
conta que a agravante este recebe remuneração mensal líquida de
quase RS 6.000,00. A percepção de tais rendimentos não é condizente
com o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Entretanto, conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da
assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na
legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei n.
1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada
com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS
EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a
concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10
salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp.
753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016;
AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
6.12.2013.
2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1486056/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA
GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a
fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao
jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de
pagamento de honorários advocatícios ad exitum.
3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois
garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que,
aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do
pedido, melhor represente seus interesses em juízo.
4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não
encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando
requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade.
5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com
determinação de retorno dos autos à origem para processamento da
apelação.
( REsp 1504432/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO
NÃO PREVISTO EM LEI. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto
não exige o reexame do conjunto fático, haja vista limitar-se à questão
exclusivamente de direito, in casu, à legalidade do critério adotado pelo
Tribunal de origem a fim de deferir o benefício da assistência judiciária
gratuita.
2. O Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência
judiciária gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) salários
mínimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de miserabilidade.
Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do
benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 353.863/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 11/9/2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO
REQUERENTE.PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE
FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da
concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de
competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de
1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional
federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é do STF.
3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios
utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter
subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se
consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o
processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua
família.
4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de
condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios
erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode
ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde
que este tenha razões fundadas.
5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no
artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá
sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo
solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas
processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a
fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de
gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira
do requerente.
6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem
para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida
e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes
para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as
despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos
próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.
7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de
fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de
justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 ( REsp
1.196.941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/3/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciado o pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?