Informações do processo 2014/0332648-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.155
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Júlio e Manuella
Importadora e Exportadora Ltda , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido

pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 941/942):

ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO.
INTERPOSIÇAO FRAUDULENTA. ART. 23 DO DECRETO-LEI
1.455/76. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.

1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em face ao reconhecimento de

litispendência entre a presente ação cautelar e o mandado de segurança nº
2006.83.00.012795-6.

2. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC: "Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
O §3º do mesmo dispositivo é claro ao dispor que: "Ha litispendência,
quando se repete ação, que esta em curso; ha coisa julgada, quando se
repete ação que ja foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.
"3. A ação cautelar nº 2006.83.00.009465-3 (AC 453726/PE) foi posposta
em 11/07/2006, com o fim de liberação de mercadorias retidas, mediante o

pagamento dos tributos devidos, e a imediata reativação do CNPJ suspenso,

em decorrência do procedimento fiscal nº 0415100200600140-0 (processo

nº 19647.005546/2006-83), enquanto o Mandado de Segurança nº
2006.83.00.012795-6 foi impetrado pela referida empresa contra ato do

Inspetor da Alfândega do Porto de Suape/PE e teve por objeto a suspensão

definitiva dos efeitos e da eficacia das decisões e das penas aplicadas nos

referidos Autos de Infração nº 0417800/00025/06 (processo administrativo
nº 11968.000623/2006-74; nº 0417800/00026/06 (processo administrativo
nº 11968.000649/2006-12); nº 0417800/00027/06 (processo administrativo
nº 11968.000659/2006-58). Afastada a litispendência.

4. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, para julgamento

imediato do processo.

5. A pena de perdimento das mercadorias esta prevista no art. 23, inciso V,
e paragrafo, do Decreto-Lei nº 1.455/76, na nova redação dada pela Lei nº
10.637/02, e, no presente caso, foi decorrente da não comprovação da

origem lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na

empresa.

6. Os documentos colacionados aos autos e o relatório final de fiscalização
do procedimento fiscal nº 0415100200600140-0 demonstram que a empresa

Julio e Manoella Importadora e Exportadora Ltda., CNPJ
05.576.932/0001-09, não conseguiu comprovar a origem dos recursos

necessarios às importações realizadas e a condição de real adquirente das
mercadorias, mas sim deixar claro que a referida empresa se enquadra

como empresa interposta do Sr. Paulo Gustavo da Silva que também se faz

presente na pessoa jurídica TROPICAL DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO

E EXPORTAÇAO como sócio.

7. Alegação de que não restaram obedecidos os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, face ao não conhecimento das
impugnações, que não merece prosperar. Ao mesmo tempo em que a parte

requerente apresentou impugnação aos referidos autos de infração, ajuizou
a presente Ação Cautelar, o que importa em renúncia ao procedimento

administrativo, nos termos previstos no art. 38 da Lei nº 6.830/80 c/c o art.

1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.737/79.

8. Ausente o fumus boni juris, desnecessaria a analise do periculum in
mora.9. Apelação provida, para anular a sentença; aplicar o disposto no

art. 515, § 3º, do CPC; julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 972/980).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73, 194 do CTN, 23, V, 3º
do Decreto Lei 1.455/76, 618, XXII, do Decreto 4.543/2002. Sustenta, em resumo, que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas; (II) " fica clara a impossibilidade/ilegalidade da aplicação da pena de perdimento em
todas as mercadorias importadas pela Empresa Recorrente, haja vista que não há qualquer vício
que possa macular a importação destas últimas. Assim, seria possível a conversão em multa
equivalente ao valor aduaneiro na mercadoria importada em fevereiro de 2004 (§3°), e não toda e

qualquer importação superveniente feita pela empresa" (fl. 988).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, o Tribunal de origem fundamentou o aresto impugnado nos seguintes

termos (fls. 932/935):

A alegação de ausência de demonstração da interposição fraudulenta

de terceiro (importação por conta e ordem de terceiro) não merece

prosperar, face à exaustiva demonstração da sua ocorrência nos referidos

processos administrativo fiscais, conforme trechos abaixo transcritos, in

verbis:

"(...) A partir de extração junto à base de dados da SRF, verificou-se que a
empresa ora sob procedimento especial de fiscalização vem importando

desde 05/03/2004, data de registro de sua primeira importação (DI nº

04/0209380-6). A tabela a seguir os valores envolvidos nas importações, no

faturamento e na movimentação financeira, aos de 2004, 2005 e 2006 até a

data 14/03/2006:

[...]

(...)

A tabela anterior, em sua segunda coluna, mostra ano a ano o valor CIF

(que é o valor da mercadoria no local de embarque acrescido dos custos de

transporte internacional e seguro).

Já a terceira coluna se refere aos valores declarados a título de faturamento

decorrentes das atividades comerciais da empresa. A quarta coluna trata da

movimentação financeira junto aos bancos, sendo tal valor obtido a partir

de dados da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira -

CPMF.

Pelo que se depreende da tabela anterior, o valor das mercadorias

importadas, incluindo o frete internacional, superam o valor de faturamento

declarado ao fisco federal. Além do valor de aquisição da mercadoria e dos

tributos mencionados, outros custos são suportados pelo importador até que

a mercadoria adentre o seu estabelecimento, tais como armazenagem,

transporte interno, tarifas portuárias, despachantes, etc., sem contar as

despesas administrativas e outros custos para manutenção da estrutura de

comercialização das mercadorias, tais como aluguéis, folha de pagamento,

energia elétrica, telefone, etc. Note-se, portanto, que o faturamento nulo

declarado pelo importador é insuficiente para arcar até mesmo com os

dispêndios necessários para internalizar as mercadorias importadas, sendo

tal fato um indício de que estaria ocorrendo sonegação dos tributos internos

ou de que terceiros poderiam estar arcando com os referidos dispêndios.

(...)

Cabe destacar que a empresa além de declarar seu faturamento nulo, a
mesma se encontrava também sem qualquer escrituração contábil, não

possuindo os livros contábeis legalmente exigidos.

(...)

Apesar da falsa declaração prestada pelos sócios, mas ainda admitindo que
a integralização do capital social tenha ocorrido conforme alteração

descrita, ou seja, que cada sócio tenha integralizado R$ 25.000,00, em

21/05/2003, verificou-se a movimentação financeira e a declaração de ajuste

anual do imposto de renda pessoa física da sócia MANUELLA GUERRA

MONTENEGRO no período de 2000 a 2003

(fls. 91 a 123), observamos o seguinte:

[...]

Analisando as informações acima, verificamos que não foi possível a

sócia MANUELLA GUERRA MONTENEGRO demonstrar a

disponibilidade e a origem da totalidade dos recursos empregados na

integralização de R$ 22.500,00, já que no ano de 2003, ano da

integralização, dispunha apenas de R$ 7.358,00, em dinheiro, de

rendimentos auferidos em 2001. Questionada sobre esta constatação, a

empresa apresentou um suposto recibo que a sócia MANUELLA GUERRA

MONTENEGRO teria recebido o valor de R$ 15.000,00, a título de

comissão sobre vendas de farinha de trigo no período de 01/08/2002 a

28/02/2003, da empresa TROPICAL DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 05.016.326/0001-20 (fl. 126). Acontece que

esta empresa, desde sua constituição, nunca operou, tendo a mesma

apresentado para o ano calendário de 2003 uma declaração de inatividade

(fls. 127 e 128). Portanto, como alguém poderia ter recebido comissão de

vendas que nunca existiram? Neste momento, faz-se necessário lembrar que

embora a empresa TROPICAL DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA., que tem como sócio o Sr. Paulo Gustavo da Silva,

nunca tenha operado, o mesmo realizava suas operações utilizando-se da

firma individual WAGNER GOMES FILGUEIRA, CNPJ:

04.629.674/0001-00, cuja inaptidão foram declarada (fl. 129) em virtude da

comprovação da interposição fraudulenta, realizada pela mesma, agindo
como empresa 'laranja' que ocultava o verdadeiro responsável pelas

operações o Sr. Paulo Gustavo da Silva, conforme processo administrativo

nº 10480.016978/2002-61.

(...)

Vale ainda ressaltar que o suposto pagamento de comissão de vendas

no valor de R$ 15.000,00 foi depositado pela empresa TROPICAL
DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO diretamente na conta

corrente da empresa JULIO E MANUELLA, em 17/05/2003, conforme

extrato bancário fornecido pelo próprio contribuinte (fl. 124).

Concluímos, portanto, que mesmo que tivesse sido cabalmente demonstrada

a capacidade econômica e financeira da sócia MANUELLA GUERRA

MONTENEGRO (o que não aconteceu, no caso), não houve comprovação,

com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, da

efetiva transferência dos recursos à sociedade. O que ficou evidente foi o

aporte de recursos da empresa TROPICAL DISTRIBUIDORA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO na empresa JULIO E MANUELLA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sinalizando mais um caso de

interposição fraudulenta.

(...)

Pelo que se v ê na informação e demais dados e documentos relacionados
com os fatos em análise, as ações fiscais levadas a efeito na Inspetoria da
Receita Federal em Recife resultaram na caracterização de interposição

fraudulenta do autuado em decorrência da não comprovação da origem

lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na empresa,

procedimento este apenado com o perdimento das mercadorias, nos termos
do art. 23, inciso V, e parágrafo, do Decreto-Lei nº 1.455/76, na nova

redação dada pela Lei nº 10.637/02 (MP nº 66).

(...)
Por todo o aqui exposto, e uma vez caracterizada a hipótese de interposição
fraudulenta de terceiros, é de se aplicar a pena de perdimento às
mercadorias constantes no demonstrativo em anexo ao presente Auto de

Infração, nos termos do Decreto-Lei 1.455/76, artigo 23, inciso V; Decreto

nº 4.543, de 26/12/2002, artigo 618, inciso XXII; Decreto-Lei 1.455/76,
artigo 23, inciso V e parágrafo primeiro e segundo, com a redação dada
pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/02, artigo 618, inciso XXII, do Decreto nº
4.543/02, com alterações do Decreto 4.765, de 24/06/2003." (fls. 531/551)

Nesse contexto, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca do cabimento da pena de
perdimento da mercadoria em razão da interposição fraudulenta de terceiros, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

À propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IMPORTAÇÃO.
OCULTAÇÃO DO REAL COMPRADOR MEDIANTE ALEGADA
FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO
EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
SOBERANO EM MATÉRIA DE EXAME E ANÁLISE DO ACERVO

PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS NO ÂMBITO DO

APELO NOBRE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA
FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. Constatando-se que a

instância judicial de origem enfrentou com propriedade todas questões
suscitadas pela parte nos Embargos de Declaração, cujo exame a

recorrente afirma ter sido sonegado, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão