Informações do processo 2018/0339786-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.906
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2019 a 21/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
incidência da Súmula nº 182 do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo

Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro
Relator


Retirado da página 10050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: 242) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SOC. de ADV. : MONIZ DE ARAGAO & RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES
ASSOCIADOS S/C - ME


Retirado da página 20454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


SOC. de ADV. : MONIZ DE ARAGAO & RIBEIRO ADVOGADOS E

CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME
Idêntico ao EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Nº 1041310

Índice (1188)


Retirado da página 2218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PECÚLIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NATUREZA SECURITÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM CASO DE ABANDONO DO PLANO. AGRAVO

CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO

LÚCIA HELENA RODRIGUES (LUCIA) ajuizou ação contra ASSOCIAÇÃO

DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB), pleiteando a

anulação de contrato de pecúlio e previdência complementar e a restituição dos valores vertidos a
plano (e-STJ, fls. 1/17).

A sentença afirmou que a pretensão anulatória estaria prescrita e julgou

improcedente o pedido de restituição de valores (e-STJ, fls. 208/211).

O TJSP negou provimento ao recurso de apelação, mediante acórdão assim

ementado:

Apelação. Ação ordinária. Restituição dos valores despendidos em

planos de previdência privada. Contrato de seguro com pecúlio múltiplo

reajustável. Previsão de pagamento em caso de morte, invalidez ou

conversão em renda após os 60 anos com mínimo de 25 anos de

contribuição. Plano de risco que não se confunde com previdência

privada. Apelante que gozou de cobertura dos riscos de morte e invalidez

pelo período contratado, sendo descabida a restituição. Pedido de

cancelamento dos planos pela Apelante antes do ajuizamento da ação.

Ausência de pedido de revisão contratual que não pode ser realizada de
ofício. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(e-STJ, fl. 317).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 336).
Inconformada, LUCIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a e c da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. (1) 489, 1.013 e 1.022 do
NCPC, porque o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração apresentados, não teria
enfrentado a alegação de que o contrato, prevendo a possibilidade de conversão das contribuições
mensais em aposentadoria complementar ao final de determinado tempo, deveria ser como de
natureza mista (seguro e previdência complementar); e (2) 13, 157, 187, 317, 421, 422, 423, 478,
884, parágrafo único, 885 e 886 do CC/02, 3º e 4º da LINDB, porque devida a restituição dos

valores vertidos ao plano, especialmente em razão da abusividade verificada em relação aos reajustes
dos planos.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 444/453), o recurso não foi admitido na

origem com base nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

No agravo que se seguiu, LUCIA rechaçou aplicação desses óbices (e-STJ,fl.

459/484)

É o relatório.

DECIDO.
O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível e, ademais, foi interposto

tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. CONHEÇO ,
portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Negativa de prestação jurisdicional
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
efetivamente apreciou a alegação de que o contrato previa a possibilidade de conversão dos
pagamentos mensais em benefício equivalente a uma previdência complementar. Se, apensar disso,

ele concluiu que o contrato era de seguro, e não de previdência privada, isso é uma questão que diz

respeito ao mérito do julgamento.

Em suma, se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não está configurada omissão de

julgamento.

(2) Restituição dos valores vertidos

O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao

afirmar que os valores mensais pagos a título de seguro não podem ser restituídos.

Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ? PREVIDÊNCIA PRIVADA ?
RESTITUIÇÃO ? PARCELAS ANTERIORES À MARÇO/80 ? SEGURO

? DIVERGÊNCIA SUPERADA.

I - À mingua de determinação legal obrigando a devolução das
contribuições efetivadas enquanto custeado o sistema sob a forma de

repartição de capital de cobertura e levando-se em conta que o atual
estatuto somente passou a viger quando de sua aprovação pela Portaria

nº 2.033, de 04/03/1980, esta é a data a partir da qual deverão ser

devolvidas as contribuições do ex-associado.

III - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são

passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E,

embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os

associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato,

que é, por natureza, oneroso.

III- ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do

Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão

embargado.?(enunciado 168 da Súmula desta Corte).

Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 327.419/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção,

DJ 1º/7/2004)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C

RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS DE RISCO (PENSÃO E

PECÚLIO POR MORTE). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, não são passíveis de
restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por
invalidez, morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório,

em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza similar à

de seguro e não de previdência privada.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 871.405/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 24/11/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.

AGRAVO REGIMENTAL. PECÚLIO E RENDA MENSAL. MORTE,

INVALIDEZ E VELHICE. RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE

CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS 5, 7, 83 e 211 DO STJ .

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso

cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao

recurso especial.

2. Segundo a apreciação da prova e interpretação do contrato
estabelecida pelas instâncias ordinárias, o contrato aleatório celebrado

entre as partes tem natureza de seguro e não de previdência privada, não

prevendo a restituição das contribuições vertidas para a constituição de

pecúlio por invalidez ou morte e renda por velhice, eventos que estiveram

garantidos no curso do contrato. Precedentes da 2ª Seção.

3. Panorama de fato e interpretação de cláusulas contratuais

insusceptíveis de revisão no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do

STJ).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual

se nega provimento.

(EDcl no REsp 117.2607/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 29/5/2013)
Não se desconhece a existência de julgados que reconhecem a necessidade de

devolução parcial dos valores pagos, isto é, com exclusão daquilo que foi pago a título de seguro e

inclusão do montantante correspondente às contribuições de previdência privada.

Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO.

RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO À

DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A elisão das conclusões do aresto impugnado, de que "as cláusulas do

regulamento em questão leva a entender que o apelante tem direito ao

resgate de 90% (noventa por cento) das contribuições para o plano",

demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos,

soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência

vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.

2. "O sistema de pecúlios integra-se ao sistema de previdência privada,

não havendo razoabilidade em vedar a sua restituição, havendo

enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada se tal não

ocorrer". (REsp 287954/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1.190.026/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 20/8/2012)
A aplicação desse entendimento, no entanto, só é possível quando as instâncias
ordinárias tenham reconhecido que o valor pago mensalmente dividia-se em duas rubricas distintas,

uma para pagamento do seguro e outra para constituição do capital a ser posteriormente devolvido na

forma de previdência complementar.

No caso dos autos, conforme assinalado, o Tribunal de origem foi bastante claro
em afirmar que o contrato tinha natureza de seguro. Assim, não é possível superar essa moldura fática
sem ofensa às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial

e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em

desfavor de LUCIA, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 0219.
Ministro MOURA RIBEIRO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão