Informações do processo ADI 6067

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06/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.


Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019. Inocorrência de limitação das atribuições constitucionais dos Auditores das Cortes de Contas. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão meramente infringente. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. Razões de decidir

3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.

4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito.

5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se mostra admissível a utilização dos embargos de declaração como mecanismo de consulta ao Poder Judiciário.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.




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Retirado da página 1248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 66, III; 72; 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e do art. 6º da Lei estadual 16.819/2016, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Decisão: Após o voto reformulado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que reconhecia a constitucionalidade dos arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, bem assim do art. 6º da Lei estadual 16.819/2019; e do voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto ora reformulado do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.


Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019. Pertinência temática entre as emendas parlamentares apresentadas e o projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado. Inocorrência de limitação das atribuições constitucionais dos Auditores das Cortes de Contas. Possibilidade de lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do    parecer prévio do Tribunal de Contas. Improcedência dos pedidos.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de    dispositivos da Lei estadual cearense 16.819/2019, que alteraram a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

II. Questão em discussão

2. O caso envolve o exame de três questões: saber se (i) as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei de iniciativa reservada guardam vínculo de pertinência temática; (ii) as normas impugnadas acarretaram limitação excessiva das atribuições dos Auditores dos Tribunais de Contas; (iii) é possível lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pelas Cortes de Contas no exercício de sua competência prevista no art. 71, I, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. O art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019, no curso da presente ADI, foi expressamente revogado pela Lei estadual cearense 17.209/2020, motivo pelo qual esta ação direta de inconstitucionalidade, no ponto em que impugna referido dispositivo, está prejudicada, por perda superveniente de objeto.

4. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Não se pode ampliar demasiadamente o âmbito conceitual do vínculo de pertinência entre as emendas parlamentares com o projeto de iniciativa reservada originalmente encaminhado, sob pena de transformar-se o Poder Legislativo em mero carimbador das proposições apresentadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ao exercer a atribuição que lhe foi constitucionalmente atribuída, promoveu, por meio de emendas parlamentares, diversas inserções no texto com absoluta pertinência com o projeto de lei inicialmente encaminhado e sem gerar qualquer aumento imediato de despesas.

5. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Ausência de limitação excessiva às atribuições constitucionais dos Auditores do Tribunais de Contas. Os arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e o art. 6º da mesma lei estadual, não restringiram, de forma incongruente com a Constituição Federal, as atribuições próprias dos Auditores da Corte de Contas. O núcleo duro de atribuições dos Auditores foi preservado, de modo que continuam exercendo função de judicatura de contas. Na realidade, todas as normas mencionadas estão em absoluta consonância com a disciplina presente no âmbito do Tribunal de Contas da União.

6. Inconstitucionalidade material. Ausência. Lei estadual que estipula a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pela Cortes de Contas. A jurisprudência desta Corte compreende viável o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o devido processo legal, perante o Tribunal de Contas, mesmo que ausente caráter decisório, mas meramente opinativo. O dispositivo legal em questão, ao possibilitar a oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas, não padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que apenas reflete o devido processo legal, maximizando princípios constitucionais.

IV. Dispositivo

7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes.



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Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 66, III; 72; 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e do art. 6º da Lei estadual 16.819/2016, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Decisão: Após o voto reformulado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que reconhecia a constitucionalidade dos arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, bem assim do art. 6º da Lei estadual 16.819/2019; e do voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto ora reformulado do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.


Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.


Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019. Pertinência temática entre as emendas parlamentares apresentadas e o projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado. Inocorrência de limitação das atribuições constitucionais dos Auditores das Cortes de Contas. Possibilidade de lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do    parecer prévio do Tribunal de Contas. Improcedência dos pedidos.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de    dispositivos da Lei estadual cearense 16.819/2019, que alteraram a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

II. Questão em discussão

2. O caso envolve o exame de três questões: saber se (i) as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei de iniciativa reservada guardam vínculo de pertinência temática; (ii) as normas impugnadas acarretaram limitação excessiva das atribuições dos Auditores dos Tribunais de Contas; (iii) é possível lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pelas Cortes de Contas no exercício de sua competência prevista no art. 71, I, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. O art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019, no curso da presente ADI, foi expressamente revogado pela Lei estadual cearense 17.209/2020, motivo pelo qual esta ação direta de inconstitucionalidade, no ponto em que impugna referido dispositivo, está prejudicada, por perda superveniente de objeto.

4. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Não se pode ampliar demasiadamente o âmbito conceitual do vínculo de pertinência entre as emendas parlamentares com o projeto de iniciativa reservada originalmente encaminhado, sob pena de transformar-se o Poder Legislativo em mero carimbador das proposições apresentadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ao exercer a atribuição que lhe foi constitucionalmente atribuída, promoveu, por meio de emendas parlamentares, diversas inserções no texto com absoluta pertinência com o projeto de lei inicialmente encaminhado e sem gerar qualquer aumento imediato de despesas.

5. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Ausência de limitação excessiva às atribuições constitucionais dos Auditores do Tribunais de Contas. Os arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e o art. 6º da mesma lei estadual, não restringiram, de forma incongruente com a Constituição Federal, as atribuições próprias dos Auditores da Corte de Contas. O núcleo duro de atribuições dos Auditores foi preservado, de modo que continuam exercendo função de judicatura de contas. Na realidade, todas as normas mencionadas estão em absoluta consonância com a disciplina presente no âmbito do Tribunal de Contas da União.

6. Inconstitucionalidade material. Ausência. Lei estadual que estipula a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pela Cortes de Contas. A jurisprudência desta Corte compreende viável o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o devido processo legal, perante o Tribunal de Contas, mesmo que ausente caráter decisório, mas meramente opinativo. O dispositivo legal em questão, ao possibilitar a oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas, não padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que apenas reflete o devido processo legal, maximizando princípios constitucionais.

IV. Dispositivo

7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes.



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Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão