Informações do processo RCL 33117

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2019 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Reclamado
    • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Movimentações Ano de 2019

28/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Reclamado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO (PETIÇÃO 15495/2019): Nada a prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se os

autos.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Reclamado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, proposta por
Humberto Ribeiro Soares contra ato da Terceira Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo
0008253-31.2007.8.19.0000.

Na petição inicial, a parte reclamante aduz, em síntese, que o juízo

reclamado usurpa a competência desta Corte em razão da negativa de
seguimento ao recurso extraordinário, bem como ao agravo interposto em
seguida.

Sustenta o cabimento da reclamação para questionar a aplicação
indevida da sistemática da repercussão geral.
Requer assim a cassação o ato reclamado, com a determinação da
remessa dos autos a esta Corte, para julgamento do recurso extraordinário

interposto.

A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 12)
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.

52, parágrafo único).
Passo a decidir.

Inicialmente, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia
19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de
minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo
de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem.

No caso, observo que a 3ª Vice-Presidência do TJRJ não conheceu
do agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que aplicou a
sistemática da repercussão geral. Eis o teor dessa decisão:

“Trata-se de agravo previsto no art. 1042 do CPC (fls. 1.549/1.594)
interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário (fls. 1.532)

Registre-se que, tão somente as decisões proferidas por esta Vice-
Presidência que deixa de admitir ou conhecer os recursos excepcionais
devem ser atacados pelo agravo previsto no art. 1.042, do CPC, in verbis:

(....)

Já a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão
pela qual desafia o recurso de agravo interno previsto no artigo 1.021 c/c § 2º
do art. 1.030 do CPC.

Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo em recurso

extraordinário de fls. 1.549/1.594." (eDOC 12, p. 2-3)
Depreende-se do texto acima transcrito que o Tribunal de origem
aplicou ao caso o disposto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973), o
qual prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a
inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 assentou que o
recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo
tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º).

Assim, tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, não
se verifica, na hipótese dos autos, usurpação de competência desta Corte a
ensejar o cabimento da reclamação. Cito, a propósito, os seguintes
precedentes: Rcl 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
21.2.2107; Rcl 30.583-AgR, Rel. Min. Roberto barroso, Primeira Turma, DJe
6.8.2018; Rcl 29.093-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2018;
e Rcl 31.442-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
16.10.2018.

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o autor quanto ao

cabimento da presente reclamação.
Isso porque, a parte pretende, em verdade, a revisitação da tese
firmada por este Tribunal em recurso afetado pela sistemática da repercussão
geral.
Nesses termos, saliento o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009.
E mais recentemente:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O CPC/2015 prevê como requisito para o
ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a tese firmada em
repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II,
do CPC/2015). Requisito não cumprido, na espécie. 2. Agravo interno a que
se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, em caso de decisão unânime." (Rcl 32306-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, Dje 6.2.2019)

“RECLAMAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO –
OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO –
AUSÊNCIA. A parte final do artigo 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo
Civil revela estar condicionada a admissibilidade da reclamação, visando a
observância de acórdão alusivo a extraordinário submetido ao regime da
repercussão geral, ao esgotamento prévio das instâncias ordinárias." (Rcl
28577-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2018)

Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a
utilização desta via processual como sucedâneo recursal.

Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321, do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.

A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ante ao exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, §1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Reclamado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade reclamada acerca

do alegado na petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Reclamado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 33117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Terceira VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Reclamado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias,
juntar aos autos o inteiro teor do ato reclamado proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indicado na inicial, sob pena de extinção

do feito.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão