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Movimentações 2020 2019
19/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais não
conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
23/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/09/2020 Visualizar PDF
28/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2°, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2°, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo
interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido
a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do
Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de agosto de 2020.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Documento eletrônico VDA26426389 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Relator
Documento eletrônico VDA26426389 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
irx à rx nr madamua nc/no/nnnn n-t.-tn.-io
07/08/2020 Visualizar PDF
01/04/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por AQUÁTICA
MARICULTURA DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (fl. 507):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ASSESSORIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, reconheceu que o cálculo elaborado pelo exequente
está correto, pois os juros de mora e multa foram calculados de acordo
com o contrato firmado entre as partes.
2. Nesse contexto, observa-se que as alegações genéricas da
agravante não ensejam a reversão do julgado para o fim de se concluir
pela inexatidão dos cálculos, pois demandaria análise de cláusulas
contratuais e reexame fático-probatório, providência que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os primeiros e segundos embargos de declaração opostos na sequência
foram rejeitados (respectivamente, fls. 535/540 e 561/565).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 568/609) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 5°, inciso LV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que “demonstrou as razões pelas quais a
Súmula 283/STF não seria aplicável" e que “faz-se mister que este c. STJ reconheça a
existência de impugnação à incidência da Súmula 283/STF" (fls. 573 e 574).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 617/627.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional
da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
509/510):
Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte
impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os
fundamentos não refutados pela parte agravante.
O eg. Tribunal de origem reconheceu correto o cálculo apresentado
pelo credor, nos seguintes termos:
"Quanto ao excesso de execução, o apelado demonstrou em seus
embargos o valor que entende devido, que seria o de R$ 3.435.852,91 (três
milhões quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais
e noventa e um centavos), em oposição aos R$3.697.774,08 (três milhões
seiscentos noventa sente mil e setenta e quatro reais e oito centavos)
apontados na inicial da ação de execução oferecida pelo apelado.
Contudo, para a demonstração do acerto ou não desse
valor, deveria ter sido realizada a prova pericial contábil, a qual não foi
requerida pelo apelado quando intimado pelo juízo a quo para que se
manifestasse em provas (Indexador 287).
Cumpre ressaltar ainda que, ao contrário do afirmado
pelo apelante, a planilha acostada pelo apelado/exequente na inicial de
execução apontou os valores discriminados a título de juros de mora e
multa, todos de acordo com o contrato entabulado entre as partes
(reproduzido no Indexador 198).
Conforme observa o apelado em suas contrarrazões, os
cálculos do valor devido foram realizados conforme a previsão contratual,
cuja taxa de contrato que estabelece o custo financeiro é prevista no
montante de 5%, relativa ao spread do BNDES, de 1% ao ano, bem como
ao spread do agente financeiro, no montante de 4% ao ano, conforme a
letra "d", item 2 do capítulo VI - JUROS. Ademais, foram incluídos ainda
nos cálculos os "encargos penalidade por não performance", de 7% ao ano
sobre 18,94% do contrato, incidindo sobre a parcela correspondente ao
incremento não realizado, conforme a letra "c", item 2, do capítulo VI
-JUROS, além da previsão de juros trimestrais do contrato." (fls. 369-370)
Nesse contexto, observa-se que as alegações genéricas da
agravante não ensejam a reversão do julgado para o fim de se concluir
pela inexatidão dos cálculos, pois demandaria análise de cláusulas
contratuais e reexame fático-probatório, providência que encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
[...]
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. (Destaques
nossos)
Registre-se, por oportuno, que ao julgar os primeiros declaratórios opostos
pela ora recorrente, a eg. Turma decidiu rejeitá-los pelas razões seguintes (fls. 538/540):
Com efeito, não existe a alegada obscuridade, pois, consoante se
colhe do acórdão embargado, a decisão agravada negou provimento
ao recurso especial "em razão da inexistência da alegada omissão no
acórdão recorrido, falta de impugnação de fundamento autônomo
(incidência da Súmula 283/STF) e necessidade de análise de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos
para análise do cálculo apresentado pelo agravado" e, no entanto, a
ora embargante, nas razões do agravo interno, apenas impugnou o
fundamento sobre a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, quanto ao cálculo apresentado pelo credor, o acórdão
embargado expressamente consignou:
"O eg. Tribunal de origem reconheceu correto o cálculo apresentado
pelo credor, nos seguintes termos:
"Quanto ao excesso de execução, o apelado demonstrou em seus
embargos o valor que entende devido, que seria o de R$ 3.435.852,91
(três milhões quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e
dois reais e noventa e um centavos), em oposição aos R$3.697.774,08
(três milhões seiscentos noventa sente mil e setenta e quatro reais e oito
centavos) apontados na inicial da ação de execução oferecida pelo
apelado.
Contudo, para a demonstração do acerto ou não desse
valor, deveria ter sido realizada a prova pericial contábil, a qual não foi
requerida pelo apelado quando intimado pelo juízo a quo para que se
manifestasse em provas (Indexador 287).
Cumpre ressaltar ainda que, ao contrário do afirmado
pelo apelante, a planilha acostada pelo apelado/exequente na inicial de
execução apontou os valores discriminados a título de juros de mora e
multa, todos de acordo com o contrato entabulado entre as partes
(reproduzido no Indexador 198).
Conforme observa o apelado em suas contrarrazões, os
cálculos do valor devido foram realizados conforme a previsão
contratual, cuja taxa de contrato que estabelece o custo financeiro é
prevista no montante de 5%, relativa ao spread do BNDES, de 1% ao
ano, bem como ao spread do agente financeiro, no montante de 4% ao
ano, conforme a letra "d", item 2 do capítulo VI - JUROS. Ademais,
foram incluídos ainda nos cálculos os "encargos penalidade por não
performance", de 7% ao ano sobre 18,94% do contrato, incidindo sobre a
parcela correspondente ao incremento não realizado, conforme a letra
"c", item 2, do capítulo VI -JUROS, além da previsão de juros
trimestrais do contrato." (fls. 369-370)
Nesse contexto, observa-se que as alegações genéricas da agravante
não ensejam a reversão do julgado para o fim de se concluir pela
inexatidão dos cálculos, pois demandaria análise de cláusulas
contratuais e reexame fático-probatório, providência que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 desta Corte." (fls. 509-510)
Dessa forma, verifica-se a inexistência de omissão e obscuridade no
acórdão embargado.
Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou
questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
[...]
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto. (Destaques nossos)
Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso
Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites
da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da aplicação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil.
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013)
Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, decisão que negou
provimento ao recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal que não
refutou todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado n° 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal e da vedação ao reexame de provas, aplicando o
enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
06/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2020 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2020 Visualizar PDF
04/02/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando
se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos
anteriores.
3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor
atualizado da causa, prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?