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Movimentações Ano de 2019
03/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por MUD
COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS EM COURO EIRELI,
contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não admitiu o apelo extremo (fls. 227/229).
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta (fl. 238).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2767 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: A82AB3C4-E429-4D08-82FB-CC3F8B32F874
09/09/2019 Visualizar PDF
22/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MUD COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS EM COURO EIRELI, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 202):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §
1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 213/216), sustenta a parte
recorrente que houve ofensa ao artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
alegando, para tanto, que o agravo interno reúne os requisitos de admissibilidade, tendo
impugnado, de modo específico, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Preparo recursal às fls. 217/219.
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 225).
É o relatório.
Este recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
mister de alegar a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo
extremo, requisito formal indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do
que preconiza o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, §
2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional
nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso
de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus
do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 1.102.846 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
27/06/2019 Visualizar PDF
21/06/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2019 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da
Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUD COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS EM COURO EIRELI (OUTRO NOME SOFT
COUROS LTDA) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 139):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA
INICIAL AFASTADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Ainda que as duplicatas não contenham aceite, preenchidos os requisitos previstos
no art. 15, II, e §2°., da lei 5.474/68, ou seja, estão acompanhados dos protestos,
das notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias. Títulos dotados
de liquidez, certeza e exigibilidade, aptos a embasar a demanda executiva, não
havendo falar em inépcia da inicial.
Ausente prova de que as mercadorias entregues estavam com problemas,
acarretando a impossibilidade de utilização, a embasar a pretensão de
inexigibilidade do débito. Ônus que cabia à embargante, nos termos do art.
373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Excesso de execução em relação ao termo inicial dos juros não configurado, uma
vez que no cálculo trazido pelo apelado não foram incluídos juros moratórios.
Honorários majorados nos termos do §11°., do art. 85, do CPC.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 148-155), a parte recorrente sustentou violação aos
seguintes dispositivos:
a) art. 15, II, § 2º, da Lei 5.474/68 e art. 798, I, do Código de Processo Civil de 2015,
defendendo a nulidade do título executivo ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais de
liquidez, certeza e exigibilidade;
b) arts. 59 e 240 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que a mora se
caracteriza a partir da citação válida, e não do vencimento da cártula.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. No tocante à apontada violação ao art. 798, I, do CPC/15 e art. 15, II, § 2º, da Lei
5.474/68, a parte recorrente sustenta a ausência de título líquido, certo e exigível, razão pela qual
defende a nulidade da execução.
Acerca do tema, o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 143-144):
Nos termos do artigo 15, inciso II, e §2°, da Lei n° 5.474/681, os requisitos
exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite são: protesto, prova da entrega e
recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços e comprovadamente
recusado o aceite pelo sacado.
No caso em tela, a execução de título extrajudicial restou instruída com as
duplicatas, certidões de protesto destas, notas fiscais que deram origem aos
títulos, acompanhadas do comprovante de recebimento das mercadorias (fls.
11/32 e 34/45 dos autos em apenso).
No mérito, a pretensão de inexigibilidade do débito ao argumento de que as
mercadorias teriam sido entregues com problemas, impossibilitando a
utilização, igualmente não prospera, à medida que não veio aos autos
qualquer prova neste sentido, ônus que cabia à embargante, nos termos do art.
373, I, do CPC.
Desse modo, reformar o entendimento do Tribunal estadual acerca do preenchimento dos
requisitos necessários ao prosseguimento da execução demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
(...)
2.1 A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez,
certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame
probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
(...)
2. O acórdão estadual afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título
executivo a partir da análise dos termos do contrato firmado entre as partes e
das provas constantes dos autos. A revisão desse entendimento, na via
especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 926.207/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
2. No tocante à alegada violação aos artigos 59 e 240 do CPC/15, a parte recorrente
alega que o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data do
vencimento da cártula.
Acerca desse ponto, o Tribunal local consignou que não houve inclusão dos juros no
cálculo apresentado, de modo que não haveria que se discutir qual seria o termo inicial de incidência
(e-STJ, fl. 144):
Ainda, verifica-se que no cálculo trazido pela apelada, fl. 20, não foram incluídos
juros, razão pela qual não há falar em termo inicial destes , muito menos que
tais representariam excesso na execução.
Isso posto, é de ser mantida a sentença de improcedência dos embargos.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não logrou infirmar o
fundamento acima transcrito e se limitou a reiterar a tese de que o termo inicial da incidência dos
juros moratórios seria a citação do executado. Desse modo, a pretensão reformatória encontra
obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
(...)
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A
FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE
CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO
CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1348606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
22/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/02/2019 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 07/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?