Informações do processo 2018/0339490-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.420.110
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/02/2019 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, contra decisão que

inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA, o recurso especial foi

interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a
parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância
especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial

pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse
sentido, o AgInt no AREsp 1262686/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de

29/08/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de

2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA, o recurso

especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é
necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem
antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso
especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do

Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1262686/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/08/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão