Informações do processo 2019/0005823-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.233
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/02/2019 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Interessado
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  • Advogado
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Movimentações Ano de 2019

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JULIO BALTAZAR, contra decisão que

inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ANTONIO JULIO BALTAZAR, a parte Recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 20/05/2016, sendo o recurso especial interposto somente em
14/06/2016.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a

Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato

normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do

recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JULIO BALTAZAR, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de

2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de ANTONIO JULIO BALTAZAR, a parte

Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/05/2016, sendo o recurso especial
interposto somente em 14/06/2016.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º,

1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o

recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que
precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam

feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio

de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão