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Movimentações Ano de 2019
24/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 33156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.4.2019 a 11.4.2019.
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO, NO
CASO, DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGITIMADORAS DO ACESSO
À VIA RECLAMATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE AGRAVO – INOVAÇÃO , EM SEDE RECURSAL, DAS
ALEGAÇÕES JURÍDICAS CONFORMADORAS DO OBJETO DA
PRETENSÃO RECLAMATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO ,
ADEMAIS, DO EMPREGO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – PRECEDENTES –
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .
22/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 11 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.4.2019 a 11.4.2019.
28/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
27/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
na qual se alega que a Terceira Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro ( Processo nº 0064509-762016.8.19.0000) teria
transgredido , pelo contexto que se extrai da petição inicial, decisões
proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal
Federal.
Sendo esse o quadro, cabe verificar , preliminarmente, se se revela
admissível , ou não, no caso ora em exame, a utilização do instrumento
reclamatório.
Entendo que não. A reclamação , como se sabe, qualquer que seja
a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “ Comentários
ao Código de Processo Civil ", tomo V/384, Forense), recurso ou
sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548;
ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “ O Poder Judiciário e a Nova
Constituição ", p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO,
“ apud" Cordeiro de Mello, “ O Processo no Supremo Tribunal Federal ", vol.
1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “ A Correição Parcial ",
p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ
FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ", vol. 03/199,
2ª parte, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de
caráter excepcional ( RTJ 112/518-522 , Rel. Min. DJACI FALCÃO) –,
configura instrumento de extração constitucional ( CF , arts. 102, I, “ l ", e
103-A, § 3º), não obstante a origem pretoriana de sua criação ( RTJ
112/504), revestida de múltiplas funções, tal como revelado por
precedentes desta Corte ( RTJ 134/1033, v.g.) e definido pelo novo Código
de Processo Civil (art. 988), as quais , em síntese, compreendem ( a ) a
preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, ( b ) a
restauração da autoridade das decisões proferidas por esta Corte Suprema e
( c ) a garantia de observância da jurisprudência vinculante deste Tribunal
Supremo ( tanto a decorrente de enunciado sumular vinculante quanto a
resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle normativo abstrato),
além de atuar como expressivo meio vocacionado a fazer prevalecer os
acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de assunção de
competência .
Para legitimar-se o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se
necessário que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de
desrespeito a decisão desta Suprema Corte com efeito vinculante ( ou , então,
indique-se decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em processo no
qual haja intervindo a parte reclamante), ou comprove-se ocorrência de
usurpação da competência deste Tribunal, ou , ainda, aponte-se situação de
transgressão a súmula vinculante desta Corte Suprema.
A análise destes autos explicita , contudo, que a parte ora
reclamante não invocou, sequer mencionou, qualquer das situações que
venho de referir, o que torna inviável , em consequência, a instauração
deste processo reclamatório.
Desse modo , em virtude de não se evidenciar, no caso, nenhuma
das hipóteses legitimadoras do acesso ao instrumento processual da
reclamação, cumpre reconhecer, presentes tais considerações , a sua
inadmissibilidade , pois – insista-se – somente se justifica a utilização desse
remédio constitucional nas estritas hipóteses definidas nos arts. 102, inciso
I, “ l ", e 103-A, § 3º, da Constituição da República e no art. 988, incisos I a IV,
do CPC.
Impende enfatizar , finalmente, em face da ausência , na espécie,
dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que
este instrumento reclamatório não pode ser utilizado como um
( inadmissível ) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático , a submissão imediata do litígio ao exame direto
desta Suprema Corte.
É que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal,
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais
finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente a essa medida
processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
“ CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO : NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I . – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória.
II . – Reclamação não conhecida."
( RTJ 168/718 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei )
“ Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo
Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
utilizados tempestivamente pelas partes. "
( Rcl 724-AgR/ES , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei )
“ O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação , eis que a
decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
cabíveis , como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg. 1852, relator Maurício
Corrêa, e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octavio Gallotti. (…). "
( Rcl 1.591/RN , Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno – grifei )
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO . AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL.
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis ."
( Rcl 1.852-AgR/RN , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO .
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS . RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL .
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
3 . O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo'.
5 . Agravo regimental não provido."
( Rcl 5.465-ED/ES , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei )
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO . A RECLAMAÇÃO
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO . RECURSO IMPROVIDO .
I – A reclamação constitucional não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos
autos da decisão de mérito.
III – Reclamação improcedente .
IV – Agravo regimental improvido ."
( Rcl 5.684-AgR/PE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno –
grifei )
“ (…) – O remédio constitucional da reclamação
11/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 33156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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