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Movimentações 2020 2019
25/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de petição avulsa apresentada por ANTÔNIO CARLOS CAZARIM
e OUTROS , requerendo que esta Corte "chame o feito à ordem".
Afirmam que o recurso especial da requerida não pode ser conhecido.
O pedido não merece acolhida.
Primeiro, a petição não possui previsão no Regimento Interno do STJ,
devendo ser rejeitada sob o ponto de vista formal.
Segundo, verifica-se que a prestação jurisdicional já foi dada pela 4 a Turma
desta Eg. Casa Superior no julgamento do agravo interno e dos embargos de
declaração, expirado o prazo para a interposição de eventual recurso, com trânsito em
julgado em 25/05/2020 (fl. 1101, e-STJ).
Portanto, não havendo mais o que se decidir, encontra-se exaurida a
Documento eletrônico VDA26355083 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a opa ai loÉi ir\ jactai ni di 1-7-71 ah /no/onon oh.ah .ah
Por fim, cabe ressaltar, a insistência dos peticionantes em discutir a
pretensão poderá configurar abuso de direito de defesa passível de sanção.
Ante o exposto, rejeito o pedido para chamar o feito à ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 1788530 - PR (2018/0341587-4)
RECORRENTE : LENIR DOMINGOS DE AQUINO
ADVOGADOS : PEDRO STEFANICHEN E OUTRO(S) - PR005671
TEÓFILO STEFANICHEN NETO - PR047570
RECORRIDO : OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS -
MG142986
MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA E OUTRO(S) - SP200677
OCTACIANO FERREIRA SILVA - DF044923
19/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO
INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
fracionário se encontra devida e suficientemente fundamentado,
apenas decidindo de forma contrária aos interesses da
embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível
de correção por meio de embargos de declaração, mas sim
pretensão meramente infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
20/02/2020 Visualizar PDF
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