Informações do processo 2012/0087865-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.169
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/02/2019 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA, E SOLIDÁRIA DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO POR CULPA
IN ELIGENDO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO MONTANTE DO

QUANTUN
INDENIZATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO
STJ. PENSÃO AOS FILHOS MENORES ATÉ O LIMITE DE 25
ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não demonstrada no recurso especial a violação ao art. 535, do
Código de Processo Civil de 1973, quanto à matéria impugnada em
embargos de declaração, a qual não foi acolhida pelo Tribunal de
origem diante da pretensão de apenas mudar o resultado do
julgamento.

2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de
Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que
entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito,
demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo , no sentido de
responsabilidade civil objetiva da empresa, por culpa do seu
preposto, e solidariamente da responsabilidade subjetiva da
proprietária do veículo por culpa
in eligendo, decorreu de convicção
formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever
os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula

7/STJ).

4. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de
terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando
que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o
transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel
um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos
danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor,
o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela
reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)"

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade
observadas no caso dos autos.

6. Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos
menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 18536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

1. Às fls. 786-789, CAPA DE REVISTA - EDIÇÃO GRAVAÇÕES E
PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA. E OUTROS opõe embargos declaratórios, nos quais alega
omissão na decisão embargada e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

2. Nota-se que a parte embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão
embargada.

3. Assim, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC e ante a possibilidade de o órgão
julgador conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, intime-se a parte embargante
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar suas razões recursais, de modo a ajustá-las às

exigências do art. 1.021, § 1º, do NCPC.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 8878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA EMBASADA NO ART. 932,
INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUÍDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Alterar as conclusões do tribunal de origem para reexaminar a imputação de
responsabilidade subjetiva aos sócios da empresa responsabilizada
objetivamente (art. 932, inc. III, do Código Civil) por acidente automobilístico
causado por condutor de preposto da pessoa jurídica, é procedimento inviável

em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO MARTINS BARBOSA E
OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão

proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO

FURTADO, assim ementado (fls. 611-612):

Apelação. Acidente de veículo. Parte das razões recursais dos réus que se
limitam a renovar os argumentos da contestação. Descabimento. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da sentença. Exegese do artigo 514, II,
do Código de Processo Civil. Inovação em grau recursal. Não conhecimento,
sob pena de supressão de instância e afronta ao devido processo legal.

Solidariedade entre os causadores do dano já reconhecida na r. decisão atacada.

Falta de interesse recursal.

Agravo retido. Ação de indenização por acidente de veículo. Previsão legal de
procedimento sumário. Art. 275, II, "d", do CPC. Conversão para o
procedimento ordinário. Impossibilidade. Hipóteses do art. 277, parágrafos 4º e
5º, do CPC não configuradas. Denunciação da lide/ ao DNIT. Impossibilidade,
diante da vedação legal a tal modalidade de intervenção de terceiros no
procedimento sumário. CPC, art. 280. Falta de enquadramento, ainda, a
quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 70 do CPC. Produção de prova

pericial. Desnecessidade para o deslinde da controvérsia.

Apelação. Acidente de veículo. Preliminares. Sentença suficientemente
fundamentada em todos os seus termos. Respeito ao art. 93, IX, da Constituição
Federal. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam que se confunde com
o mérito e é com ele analisada. Veículo conduzido por preposto das corres
pessoas jurídicas. Responsabilidade objetiva destas, nos termos dos arts.
932, III, c.c. 933, do Código Civil. Inexistência de vínculo de preposição
entre os corréus "Gilberto" e "Gilmar" e o condutor do veículo. Pessoa
jurídica que tem personalidade distinta da de seus sócios . Inexistência,

ademais, de nexo causai entre a conduta a eles imputada e o dano.

Responsabilidade da proprietária do veículo. Culpa in eligendo. Despesas
relativas a funeral e traslado do corpo suficientemente comprovadas.
Ressarcimento devido. CC, art. 948, inciso I. Pensão fixada com base no salário
mínimo. Possibilidade Danos morais. Majoração para 100 salários mínimos para
cada autor. Réus que deverão arcar com os ônus da sucumbência, diante do
decaimento mínimo dos autores. Prequestionamento explícito. Desnecessidade.
Súmulas 282 e 356, do C. STF, e 98, do C. STJ. Agravo retido improvido.
Apelações parcialmente conhecidas e parcialmente providas. [grifo
acrescentado]

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no artigo 932,
inc. III, do Código Civil, por ter o acórdão recorrido excluído indevidamente a culpa e a
responsabilidade dos recorridos Gilberto Gomes da Silva e Gilmar Gomes da Silva, a dupla de

cantores que teria entregue o veículo acidentado ao motorista causador do acidente.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 740-741.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 752).

É o relatório.

DECIDO.

2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de
responsabilidade objetiva à pessoa jurídica (Capa de Revista Edição Gravações e Produções Musicais
Ltda.), a qual tem personalidade distinta da de seus sócios (Gilberto Gomes da Silva e Gilmar Gomes

da Silva), e afastaram a responsabilidade subjetiva destes últimos, com base nos seguintes
fundamentos fático-probatórios (fls. 624-627):

Constata-se, de início, que não há nexo de causalidade entre quaisquer condutas
dos réus "Gilberto" e "Gilmar" e o dano experimentado/ pelos autores, quer se
tenha em mente a responsabilidade subjetiva ou objetiva.

Com efeito, a conduta imputada a esses corréus pelos autores consiste na entrega
da direção do veículo a "Carlos Alberto", mesmo sabendo de seu estado de
extremo cansaço, tudo motivado por contenção de despesas. Todavia, ficou
evidenciado que o acidente decorreu da culpa exclusiva deste condutor, que,
imprudentemente, efetuou ultrapassagem em local proibido, e não da conduta
destes corréus, inexistindo, portanto, o nexo causal, o que afasta a
responsabilidade subjetiva fulcrada em tal agir.

A esse respeito, ensina Rui Stoco que "não basta a existência de um ato ou
comportamento no mundo físico, o seu caráter antijurídico e um resultado
danoso para impor-se, desde logo, o dever de indenizar, exigindo-se, além
destes elementos, um liame ou ligação entre esse comportamento e o resultado
verificado. Também se nos afigura desimportante a distinção entre causa e
condição. Será responsável pela reparação o agente cujo comportamento seja
considerado causa eficiente para a ocorrência do resultado. É o que se infere
do art. 186 do Código Civil (...), elegendo, assim, a causa eficiente para a
eclosão do evento, ainda que outras tenham se interposto em momento
antecedente ou posterior, este sim dando ensancha ao entendimento de que

teria adotado a teoria da causa eficiente, que, para nós, é mais precisa e

pertinente do que a teoria da causalidade adequada" (in Tratado de
Responsabilidade Civil. 6a ed., São Paulo: RT, 2004, p. 147).

Tampouco há de se falar em responsabilidade objetiva da dupla em virtude do
vínculo de preposição com o causador do acidente, já que a testemunha Jaime
Pires Gonçalves, única a oferecer elementos sólidos para o deslinde da
controvérsia, esclareceu que "quem estava dirigindo o carro era o Pereira, ou
seja, Carlos Alberto Pereira. Esse rapaz era músico pertencente à empresa ré
e. além disso, ele sempre dirigia o ônibus da empresa. Naquele dia, ele estava
dirigindo o veículo. Pelo que recordo, o Sr. Pereira trabalhava já há uns vinte
anos para a empresa ré_. Quando eu entrei lá, ele já trabalhava. Eu fiquei
trabalhando cinco anos e nesses cinco anos ele exercia essas duas funções, ou
seja, músico e motorista" (fls. 376 - sic), muito embora, em momento posterior,
tenha afirmado, superficialmente, que o condutor era empregado da dupla,
aparentemente por não compreender os elementos técnicos que diferenciam as
pessoas dos sócios da pessoa jurídica por eles titularizada.

Assim, não se cogita da responsabilização dos sócios por ato de terceiro, vez
que não se trata de nenhuma das figuras previstas no art. 932 do Código Civil.
Nem se alegue, repise-se, que estes corréus achar-se-iam obrigados à reparação
civil com fulcro no inciso III de tal artigo, porquanto os "patrões" do
condutor do veículo eram as pessoas jurídicas, sendo cediço que têm elas
personalidade absolutamente distinta da dos sócios que as integram .

Disso se extrai, portanto, a inexistência de responsabilidade de "Gilberto" e
"Gilmar" pelo evento, e, paralelamente, a responsabilidade das pessoas jurídicas
que figuram no polo passivo. Nem se alegue, nesse particular, que a falta de
comprovação de vínculo empregatício formal entre o condutor do veículo e as
corres pessoas jurídicas afastam sua responsabilidade, na medida em que,
segundo alerta a mais abalizada doutrina, "é certo, vale ainda o acréscimo, que
o conceito de preposição vem sendo por vezes alargado pela jurisprudência,
sem dúvida, e acertadamente, para excluir a necessidade de vínculo
empregatício, mas sempre à consideração de que exista uma relação de
subordinação, de direção, como sucede, por exemplo, com o médico cirurgião
e sua equipe" (in BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz, Código Civil
Comentado - doutrina e jurisprudência, PELUSO, /Cezar (coord.), São Paulo:

Manole, 2007, p. 775).

Assim, mostra-se evidente que para rever as conclusões a que chegou a Corte local
quanto a ausência de responsabilidade subjetiva de "Gilberto" e "Gilmar", e aferir a alegada violação
do artigo 932, inc. III, do Código Civil, seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC/1973. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 130 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA E DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO POR CULPA IN ELIGENDO.
SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
MONTANTE DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7
DO STJ. PENSÃO AOS FILHOS MENORES ATÉ O LIMITE DE 25

ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO.

1. Não demonstrada no recurso especial a violação ao art. 535, do Código de
Processo Civil de 1973, quanto à matéria impugnada em embargos de
declaração, a qual não foi acolhida pelo Tribunal de origem diante da pretensão

de apenas mudar o resultado do julgamento.

2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo,
bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o
exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo , no sentido de responsabilidade

civil objetiva da empresa, por culpa do seu preposto, e solidariamente da
responsabilidade subjetiva da proprietária do veículo por culpa in eligendo,
decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos
autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente
no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).

4. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde
objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado
ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o
automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos
danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o
proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano,
como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.
(REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)"

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou
majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização
arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos.

6. Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até
o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes.

7. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por CAPA DE REVISTA - EDIÇÃO
GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105,

III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 611-612):

Apelação. Acidente de veículo. Parte das razões recursais dos réus que se
limitam a renovar os argumentos da contestação. Descabimento. Ausência de
impugnação específica aos fundamentos da sentença. Exegese do artigo 514, II,
do Código de Processo Civil. Inovação em grau recursal. Não conhecimento,
sob pena de supressão de instância e afronta ao devido processo legal.
Solidariedade entre os causadores do dano já reconhecida na r. decisão atacada.

Falta de interesse recursal.

Agravo retido. Ação de indenização por acidente de veículo. Previsão legal de
procedimento sumário. Art. 275, II, "d", do CPC. Conversão para o
procedimento ordinário. Impossibilidade. Hipóteses do art. 277, parágrafos 4º e
5º, do CPC não configuradas. Denunciação da lide/ ao DNIT. Impossibilidade,

diante da vedação legal a tal modalidade de intervenção de terceiros no

procedimento sumário. CPC, art. 280. Falta de enquadramento, ainda, a

quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 70 do CPC. Produção de prova

pericial. Desnecessidade para o deslinde da controvérsia.

Apelação. Acidente de veículo. Preliminares. Sentença suficientemente
fundamentada em todos os seus termos. Respeito ao art. 93, IX, da Constituição
Federal. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam que se confunde com o

mérito e é com ele analisada. Veículo conduzido por preposto das corres pessoas
jurídicas. Responsabilidade objetiva destas, nos termos dos arts. 932, III, c.c.

933, do Código Civil. Inexistência de vínculo de preposição entre os corréus
"Gilberto" e "Gilmar" e o condutor do veículo. Pessoa jurídica que tem
personalidade distinta da de seus sócios. Inexistência, ademais, de nexo causai
entre a conduta a eles imputada e o dano. Responsabilidade da proprietária do
veículo. Culpa in eligendo. Despesas relativas a funeral e traslado do corpo
suficientemente comprovadas. Ressarcimento devido. CC, art. 948, inciso I.
Pensão fixada com base no salário mínimo. Possibilidade Danos morais.

Majoração para 100 salários mínimos para cada autor. Réus que deverão arcar
com os ônus da sucumbência, diante do decaimento mínimo dos autores.
Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Súmulas 282 e 356, do C. STF, e

98, do C. STJ. Agravo retido improvido. Apelações parcialmente conhecidas e
parcialmente providas. [grifo acrescentado]

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 513, 515, §§ 1º e 2º, 516 e 535, todos do CPC/1973, sustentando que, ao
não conhecer e apreciar os argumentos deduzidos nos subitens II.1 II.2 II.3 e II.4 das razões da
apelação apresentadas pelos recorrentes, houve negativa da prestação jurisdicional.

Aduz ainda violação ao art. 130 do CPC/1973, pelo não diferimento da produção de
prova pericial, visando demonstrar que a morte da vítima se deu por sua culpa exclusiva, ou no
mínimo concorrente, em razão d não utilização do cinto de segurança (art. 130 do CPC/73), para com
isso afastar a responsabilidade civil decorrente do dano.

Os recorrentes pleiteiam ainda, em caráter subsidiário, a redução dos valores
indenizatórios, com amparo nos arts. 944, § único e 945 do CC/2002, considerando que sua
participação no evento danoso foi mínima, acessória, decorrente apenas da responsabilidade objetiva.

Postulam que o termo final da pensão seja limitado ao momento em que o beneficiário,
filho menor da vítima, atinja sua condição de suficiência - (art. 5º, § único, do CC/2002), e não aos
24 anos de idade como fixados pela instância ordinária (fl. 526).

E por último, em suas razões recursais, postulam pelo afastamento da responsabilidade
da empresa Capa de Revista e de Maria José por ausência de prova da relação empregatícia do
motorista causador do acidente - (arts. 186, 927 e 932, do CC/2002).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

742.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 750-751).

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, acerca do artigo 535 do CPC/1973, o Tribunal a quo dirimiu as
questões pertinentes ao litígio.

Depreende-se das razões do recurso especial, no ponto em que afirma ter havido
violação ao art. 535 do CPC, que a recorrente pretendia principalmente o rejulgamento da causa, ao
argumentar que os embargos de declaração foram opostos junto ao Tribunal de origem em razão da
violação dos arts. 513, 515, parágrafos 1º e 2º, 516, todos do CPC/1973, sustentando que, ao não
conhecer e apreciar os argumentos deduzidos nos subitens II.1 II.2 II.3 e II.4 das

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