Informações do processo ARE 1186274

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/02/2019 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 05011963820184058310 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
EXTENSÃO AOS INATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Obstada a análise da suposta afronta ao preceito constitucional
invocado, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência
jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, consoante o art. 102 da
Magna Carta.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 05011963820184058310 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 05011963820184058310 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 05011963820184058310 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Despacho: Idêntico ao de nº 1435


Retirado da página 601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 05011963820184058310 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.
EXTENSÃO AOS INATIVOS LIMITADA AO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO.
PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E
CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 973701 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC

23-09-2016)

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 837277 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015)

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no
sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação
recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 828747 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224
DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS – GACEN CRIADA EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO DE
CAMPO. LEI 11.784/2008, ART. 55. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU QUE A
VANTAGEM PECUNIÁRIA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2010.
Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, recebo, como agravo
regimental, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática,
aplicado o princípio da fungibilidade à espécie. O reexame da natureza da
vantagem pecuniária denominada Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN, sob fundamento de violação do art. 40, § 8º,
da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie - Lei 11.784/2008 - o que refoge à

competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de Atividade de
Combate e Controle de Endemias – GACEN, em razão do seu caráter
indenizatório, não pode ser estendida aos inativos. A referida vantagem
pecuniária, que substituiu em todos os efeitos a ‘vantagem indenização de
campo', em valor fixo de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, foi
concedida apenas aos servidores que realizam ‘atividades de combate e
controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas
e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas', conforme
estabelecido no art. 55, § 7º, da Lei 11.784/2008. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (RE 716405
ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05011963820184058310 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão