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Movimentações 2020 2019
07/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos.
2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS,
configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição
de documentos com dados societários, a não comprovação de
prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do
serviço.
3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ,
aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos,
quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados
contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de
participação financeira.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do
recurso especial.
5. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do
recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é
permitido em sede de agravo interno. Precedente.
6. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial
não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
17/04/2020 Visualizar PDF
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