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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL.
RECORRENTE QUE NÃO APONTA O ARTIGO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GERARDUS DE
KUIJPER - ESPÓLIO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior de
Justiça, assim ementado (fls. 143/144):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO NO DJE E
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO DO AGRA VO.
1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese
de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico
de intimações.
2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art.
5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifas no original).
3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe,
na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia
com o CPC/2015.
4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se
considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o agravo
em recurso especial interposto nestes autos.
5. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal
brasileiro, conforme se depreende da norma do art. 932, inciso III, do
CPC/2015.
6. Inadmissibilidade do agravo cujas razões não se mostram
suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que inadimitiu o recurso especial (cf art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
7. Inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial,
ainda que por outro fundamento.
8. Distinção entre sucumbência de pedido e sucumbência de
fundamento.
9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 161/166), sustenta a parte
recorrente, de forma incongruente e inconclusiva, que:
O art. 435 do Novo Código de Processo Civil, inclusive, recepcionou
o texto do art. 397 do CPC Antigo, que considera lícito às partes a
juntada de prova documental em qualquer tempo.
Por esta razão, entende-se, primeiramente, que o v. Acórdão que
manteve integralmente a r. Sentença contrariou o disposto no então art.
397, ignorando solenemente o documento juntado que trouxe a verdade à
tona.
Este fato, por si só, já permite a rescisão do v. acórdão, uma vez que
fundado em erro de fato facilmente verificável nos autos, conforme
preconiza o inciso VIII do art. 966 do CPC.
Não obstante, o inciso VII do art. 966 do CPC permite a rescisão da
sentença quando do surgimento de nova prova, obtida após seu
proferimento, e que modifica completamente o entendimento da lide.
Patentes, portanto, os requisitos para rescisão da sentença ora
atacada: a obtenção da prova cabal de que o Banco deveria ter prestado
o auxílio ao segurado foi obtida tardiamente graças a demora da
instituição; uma vez obtido o documento, este foi juntado, em obediência
ao então art. 397 do Código de Processo Civil Antigo (recepcionado pelo
art. 435 do CPC Novo) e em observância ao Princípio da Busca da
Verdade Real; e, finalmente, deve-se levar em consideração que a
obtenção de prova que elucide a verdade pode ser juntada e apreciada
em sede de ação rescisória. (sic)
Apresentadas as contrarrazões às fls. 173/183.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão .
Em primeiro lugar, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu
do mister de alegar a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo
extremo, requisito formal indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do
que preconiza o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, §
2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional
nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso
de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus
do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 1.102.846 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
Ademais, da leitura das razões do apelo extremo, vê-se que a parte
recorrente olvidou-se de indicar o artigo da Constituição Federal que teria sido violado
por esta Corte no acórdão recorrido, como também de demonstrar, precisamente, em que
consistiria a suposta contrariedade.
E tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal que
impede a admissão do Recurso Extraordinário ante a incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Pretório Excelso:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os
fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o
agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. A peça
recursal não aponta, de forma clara e concreta, como o acórdão
recorrido teria violado os dispositivos constitucionais tidos por
violados. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015.
(ARE 964.347 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 30/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A,
C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que
não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à
Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF . II - A admissão do
recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência
legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o
apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja
provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional
conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AI 833.240 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO
EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ICMS. REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL N.
45.358, de 04/05/10. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
APELO EXTREMO. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE
EVENTUAL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA
EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O
SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. DECISÃO QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A
repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da
CF). 2. As razões do Recurso Extraordinário revelam-se deficientes
quando o recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os
motivos pelos quais considera violados os dispositivos constitucionais
suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes. 3. In casu, a par
de a recorrente ter mencionado em preliminar de repercussão geral que
o acórdão recorrido violou o art. 5º, II, da Constituição Federal,
infere-se que ela limitou-se a repisar os fundamentos expendidos em seu
mandamus , transcrever o histórico do julgado e a tecer considerações
genéricas acerca dos fatos causadores de sua irresignação, não
esclarecendo a contento o motivo que a fez concluir pelo desrespeito ao
comando constitucional invocado, sequer mencionando-o nas razões de
mérito de seu recurso. (...)
(ARE 690.802 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG
04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
27/11/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/11/2019 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/11/2019 Visualizar PDF
17/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO NO DJE E
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na
hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra
via portal eletrônico de intimações.
2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta
Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial , inclusive
eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no
original).
3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via
DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento
em sintonia com o CPC/2015.
4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se
considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo
o agravo em recurso especial interposto nestes autos.
5. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema
recursal brasileiro, conforme se depreende da norma do art.
Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: A3A7F545-248D-42B1-9429-875F29C6AF09
932, inciso III, do CPC/2015.
6. Inadmissibilidade do agravo cujas razões não se mostram
suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da
decisão que inadimitiu o recurso especial (cf. art. 1.021, §
1°, do CPC/2015).
7. Inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso
especial, ainda que por outro fundamento.
8. Distinção entre sucumbência de pedido e sucumbência de
fundamento.
9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de outubro de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: A3A7F545-248D-42B1-9429-875F29C6AF09
11/10/2019 Visualizar PDF
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.723/RS (2015/0313044-9)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) - PR007295
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE - RS072094
THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI - PR037086
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI - RS058888
Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 53F95066-3BB7-4FD7-B908-340EB45CA2F3
OTAVIO KERN RUARO E OUTRO(S) - RS074117
ONETI WAGNER DOS SANTOS - SP280226
RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS
: GABRIELA VITIELLO WINK E OUTRO(S) - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) - SP098709
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906
VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA E OUTRO(S) - RS066444
WILSON DE SOUZA MALCHER - RS076395B
INTERES. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS : CELSO LOPES SEUS E OUTRO(S) - RS028923
EDUARDO MACHADO DE CAMPOS - RS021052
ALBINO DE SOUZA MOURA - RS031563
GABRIEL LOPES MOREIRA - RS057313
INTERES. : UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO E OUTRO(S) - PR015348
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE - RS072094
THAIS AMOROSO PASCHOAL LUNARDI - PR037086
30/09/2019 Visualizar PDF
14/08/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 613386 (2014/0292243-8) em 12/08/2019 às
11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERARDUS DE KUIJPER -
ESPÓLIO à decisão de fls. 101/102, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que como "pode ser verificado nos documentos anexos, os
advogados da recorrente foram intimados da decisão denegatória em 15/02/18, dispondo de 15
(quinze) dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, o qual fora protocolizado em
28/02/18". (fl. 105)
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta dos autos certidão de publicação à fl. 84. Quando há intimação eletrônica e
publicação, prevalece a última, pois, "nos termos da legislação citada a publicação em Diário de
Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais"
(AgRg no AREsp n. 726.124/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
1º/7/2016).
Confiram-se ainda estes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts.
1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça
Eletrônico, prevalece a última, porquanto a Lei 11.419/2006 dispõe que a publicação
em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial
para quaisquer efeitos legais.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 861.128/RJ,
rlator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/5/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI N° 11.419/2006. INTIMAÇÃO TÁCITA. PREVALÊNCIA DA
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
1. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de
Justiça eletrônico, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação, a
publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação
oficial para quaisquer efeitos legais.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 945.234/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/3/2017.)
A disposição da Lei n. 11.419/06 de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico
substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo
Conselho Nacional de Justiça quando da edição da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, que
regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015.
Referido normativo estabelece, no art. 5º, § 1º, que "a publicação do DJEN substitui
qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei
exija vista ou intimação pessoal". Assim, é irrelevante haver intimação eletrônica nos autos, uma vez
que há certidão de publicação.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
E Dcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1528110 - RS (2015/0087554-8)
RELATOR : MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : ANDRE JORGE MEDEIROS
EMBARGANTE : CARLOS PAUNEIRO BATISTA DA MOTTA
EMBARGANTE : EDSON JOSE SOUZA FERNANDES
EMBARGANTE : ELENARA MENDES MALAGUEZ
EMBARGANTE : EVA SENHORINHA PARODES BATISTA
EMBARGANTE : MARIBEL OSORIO SOARES
EMBARGANTE : NEILA SOARES SILVEIRA
EMBARGANTE : PAULO ROBERTO FERREIRA
EMBARGANTE : SERGIO DESORDI
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - RS036763
EMBARGADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER E OUTRO(S) - RS013449
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP061713
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
CLEITON HARTMANN SCHMITT E OUTRO(S) - RS085702B
14/02/2019 Visualizar PDF
04/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERARDUS DE KUIJPER, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de GERARDUS DE KUIJPER, a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 02/02/2018, sendo o agravo somente interposto em
28/02/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve
ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?