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Movimentações Ano de 2019
26/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/02/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por REGINALDO
APARECIDO DOS SANTOS FAUSTINO, almejando a desconstituição do julgado proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg na Rcl nº 3.831/RO.
Sustenta, em suma, que a decisão rescindenda, proferida pela Segunda Seção do STJ,
proferida nos autos da Reclamação nº 3831/RO, violou " manifestamente norma jurídica, mormente
a norma do art. 114, inciso VI, da CF, a decisão Plenária do STF externada no julgamento do
Conflito de Competência nº 7204 e a Súmula Vinculante nº 22 do STF " (fl. 08, e-STJ), razão pela
qual " o autor propõe a presente Ação Rescisória para desconstituir definitivamente o v. acórdão ora
mencionado" (fl. 09, e-STJ).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão julgado por esta Corte Superior, no
mérito, a reforma do julgado rescindendo, declarando-se a competência da justiça laboral para
processar e julgar a ação indenizatória.
A petição inicial deve ser, de plano, indeferida.
1. Conforme se observa da acurada leitura das razões da petição inicial, o autor almeja,
na presente oportunidade, a desconstituição do julgado rescindendo proferido em sede de reclamação
constitucional que, por sua vez, manteve a decisão proferida em sede de conflito de competência, no
qual restou reconhecida a competência da justiça estadual para o julgamento da causa principal.
Não há, portanto, na hipótese, decisão de mérito proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos autos da ação indenizatória originária, pois a questão da competência não faz coisa
julgada material e, tampouco, exprime qualquer juízo de valor sobre o procedência ou não do pedido
indenizatório a ser apreciado pela justiça estadual. Isto porque, para o ajuizamento da ação rescisória
é imprescindível que a decisão rescidenda tenha apreciado o mérito da demanda, de modo que, não
apreciado o mérito recursal, não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo do recurso, o que
atrairia a competência desta Corte Superior para a apreciação da presente ação rescisória.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE EXAME
MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCABIMENTO -
PRECEDENTES.
1. Na esteira da jurisprudência aplicável ao caso, é incabível ação rescisória contra
julgado que não decide o mérito da ação.
Precedentes: 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR 5.934/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)
2. Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ação, extinguindo o feito sem
resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/02/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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