Informações do processo 2019/0038562-5

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.402
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2019 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

26/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Redistribuição automática em 21/02/2019 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por REGINALDO

APARECIDO DOS SANTOS FAUSTINO, almejando a desconstituição do julgado proferido pelo

Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg na Rcl nº 3.831/RO.

Sustenta, em suma, que a decisão rescindenda, proferida pela Segunda Seção do STJ,
proferida nos autos da Reclamação nº 3831/RO, violou " manifestamente norma jurídica, mormente
a norma do art. 114, inciso VI, da CF, a decisão Plenária do STF externada no julgamento do
Conflito de Competência nº 7204 e a Súmula Vinculante nº 22 do STF
" (fl. 08, e-STJ), razão pela

qual " o autor propõe a presente Ação Rescisória para desconstituir definitivamente o v. acórdão ora

mencionado" (fl. 09, e-STJ).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão julgado por esta Corte Superior, no
mérito, a reforma do julgado rescindendo, declarando-se a competência da justiça laboral para

processar e julgar a ação indenizatória.

A petição inicial deve ser, de plano, indeferida.

1. Conforme se observa da acurada leitura das razões da petição inicial, o autor almeja,
na presente oportunidade, a desconstituição do julgado rescindendo proferido em sede de reclamação

constitucional que, por sua vez, manteve a decisão proferida em sede de conflito de competência, no

qual restou reconhecida a competência da justiça estadual para o julgamento da causa principal.
Não há, portanto, na hipótese, decisão de mérito proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos autos da ação indenizatória originária, pois a questão da competência não faz coisa
julgada material e, tampouco, exprime qualquer juízo de valor sobre o procedência ou não do pedido
indenizatório a ser apreciado pela justiça estadual. Isto porque, para o ajuizamento da ação rescisória
é imprescindível que a decisão rescidenda tenha apreciado o mérito da demanda, de modo que, não
apreciado o mérito recursal, não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo do recurso, o que

atrairia a competência desta Corte Superior para a apreciação da presente ação rescisória.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE EXAME

MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCABIMENTO -

PRECEDENTES.

1. Na esteira da jurisprudência aplicável ao caso, é incabível ação rescisória contra

julgado que não decide o mérito da ação.

Precedentes: 2. Agravo interno desprovido.

(AgInt na AR 5.934/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

2. Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ação, extinguindo o feito sem

resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


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25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Redistribuição automática em 21/02/2019 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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18/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 04 .
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo
.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


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