Informações do processo 2018/0237881-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.557
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2019 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

21/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO
CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inviável o conhecimento das matérias trazidas no recurso
especial, quando as razões recursais encontram-se dissociadas do
fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência
da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas
283 e 284 do STF. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

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27/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA CAUSA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO - COISA JULGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
DISCUSSÃO SOBRE O TEMA - RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA -

APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 525, § 1º, incisos II e VI do CPC de 2015 (art. 475-L, inciso IV, do CPC/1973), 1º da Lei

12.409/2011.

Sustenta, em síntese:

i) dissídio interpretativo " sobre a aplicação do artigo 525, § 1º, incisos II e VI do
NCPC, considerando ser plenamente cabível a alegação de ilegitimidade de partes de
incompetência do juízo, mesmo em fase executória, sem qualquer ofensa a coisa julgada " (fl. 680);

ii) a legitimidade e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como

representante do FCVS para compor a lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal.

Sem contrarrazões.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Na espécie, a recorrente pretende ver reconhecida a competência da Justiça Federal,
alegando legitimidade e interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, por ser representante do

FCVS, nos termos da Lei 12.409/2011, alterada pela Lei 13.000/2014.

Essa argumentação não é capaz de refutar a motivação do acórdão recorrido.

No caso, o Tribunal de origem, ao decidir sobre a competência, considerou estar a
ação em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado, sendo que a fase de conhecimento
processou-se na Justiça estadual. Lê-se no aresto impugnado (fl. 611):

No entanto, razão não lhe assiste, pois como bem fundamentou o juiz a quo, a
matéria não pode ser conhecida, pois já superada pela coisa julgada material.
A questão foi apreciada por este na fase de conhecimento, em que restou
definida a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e da União e a

competência da justiça Comum Estadual para apreciar a lide, em decisão
transitada em julgado.

Como se vê, a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa
julgada. A recorrente, por seu turno, alega em suas razões violação do art. 1º da Lei 12.409/2011,

sem fazer menção à previsão do art. 508 do CPC/2015, (art. 474 do CPC/1973), que trata do referido
instituto.

Assim, embora se trate de matéria de ordem pública, não há como rediscutir a questão
após o trânsito em julgado das decisões de mérito, ainda que os argumentos e a base legal sejam
diferenciados dos analisados nos precedentes jurisprudenciais, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Conclui-se, dessa forma, que, a despeito da alegação trazida nas razões recursais
quanto à necessidade de manifestação da Caixa Econômica Federal na lide, reputa-se inviável a
rediscussão acerca de sua participação na fase atual, uma vez que há, após o trânsito em julgado da
ação de conhecimento, há competência funcional absoluta para o cumprimento da sentença, na forma

do art. 516, inciso II, do NCPC, correspondente ao art. 475-P, inciso II, do CPC/1973. No mesmo

sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE.
ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.

1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, pois não transita em julgado.

2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência

estadual é matéria transitada em julgado.

3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de
Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda

que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional

estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da
competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula

83/STJ.

4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda

Corte.
Erro material corrigido de ofício.

Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO

SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.

(AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , Data
do Julgamento 25/03/2014, DJe 13/10/2014).

Assim, a teor da Súmula 284 do STF, não basta que a parte recorrente indique a
suposta violação do artigo de lei federal, é necessário que desenvolva, em suas razões de Recurso

Especial, argumentos capazes de demonstrar o modo como ocorreu essa violação, o que não se

verificou na espécie, notadamente quanto à alegada ofensa ao art. 1º da Lei 12.409/2011.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do

fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação

recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL

TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo

remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1135148/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão