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Movimentações Ano de 2019
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXCLUSIVA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão de fls. 797/800.
A embargante argui que houve omissão na decisão embargada, que não analisou o
argumento de que esta, "em NADA CONCORREU para o atraso na renovação do alvará" (fl. 807).
Impugnação de CLEBER RODRIGO BRAGA (fls. 812/833), pela rejeição dos
embargos; pela aplicação das penas constantes dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015, bem como da fixação dos honorários previstos no art. 85, § 11º, do Código de
Processo Civil/2015.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, à luz
do contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, destaco que não é possível majorar os honorários na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos moldes do enunciado 16, da
ENFAM (AgInt no REsp 1.286.173/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 22/9/2016).
No mais, a pretensão de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, é descabida,
pois, não identificado o caráter protelatório no presente recurso.
No mais, da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do Código de
Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro
material. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E
ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses
insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com
nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente
decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl
no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
Observe-se que em sua petição o embargante, sequer, demonstra omissão, obscuridade
ou contradição no julgado embargado, fazendo arguições genéricas e sem similitude com o disposto
no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.
A decisão embargada abordou, expressamente, as questões que se pretenderam
discutidas no especial, estando assim redigida (fls. 797/800):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto por EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A, em face de acórdão assim ementado (fl. 586):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - 1ª APELAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA
ENTREGA DE IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
NÃO DEMONSTRADA - ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" - RISCO DA ATIVIDADE -
MULTA CONTRATUAL Cr) - TERMO FINAL - DATA DA
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - 2ª APELAÇÃO -
PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANOS
MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
- Os riscos inerentes ao exercício da atividade da construtora ré não
podem ser opostos em face do consumidor para fins de justificar o
atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
- A multa contratual prevista incide desde o primeiro dia de atraso, após
considerado o termino do prazo de carência para a entrega da unidade
habitacional, e tem cabimento até a data da efetiva entrega do imóvel.
- Não há interesse recursal da parte ao pretender a limitação dos
honorários de sucumbência ao mínimo legal se tal comando já consta
do dispositivo da r. sentença.
- O atraso injustificável na entrega do imóvel, frustra expectativa dos
adquirentes, que por si só da causa ao pagamento de dano moral.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
634/343).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não
se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de
declaração.
No mérito, argui afronta aos arts. 396 e 408 do Código Civil; e 12, § 3º, III, e
14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial. Afirma que o atraso na entrega do imóvel deu-se por culpa
exclusiva de terceiro, sendo descabidas as indenizações de danos material e
moral.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu pela obrigatoriedade de
indenizar, assim se pronunciando (fls. 591/596):
(...) forçoso reconhecer o descumprimento contratual por partes da Ré,
que não apresentou qualquer justificativa plausível capaz de afastar a
sua responsabilidade pela entrega do empreendimento no prazo
acordado.
(...) cabe registrar que o atraso na conclusão e entrega da obra, por
tempo superior ao razoável (atraso superior a 14 meses), frustrou as
expectativas do Autor em ter a casa própria, fato que por si só enseja o
dano moral a ser indenizado.
No que tange aos lucros cessantes, a conclusão acima reproduzida está em
perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel acarreta a
indenização pelos lucros cessantes que, somente pode ser afastada, em caso
de comprovação de que o atraso não se deu por culpa da empreendedora.
Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART.
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que a
inexecução do contrato de promessa de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada,
acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas
pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes. Há presunção de
prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se
eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não
lhe é imputável. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1075056/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
18/08/2017)
No mais, com razão a recorrente.
A jurisprudência desta Corte entende que não é cabível a condenação em
indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na
entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa
frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no
cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da
dignidade humana. Orienta, ainda, a jurisprudência que deve haver uma
consequência decorrente do descumprimento contratual para caracterização
dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSABOR. EXAME DAS PREMISSAS
FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar
danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do
imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a
expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente,
transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de
origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a
frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional
específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante
que não recebe o imóvel no prazo contratual.
3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice
contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que
foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão
recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19.2.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa
de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora
possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só,
danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não
são, portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27.10.2015)
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou parcial provimento
ao recurso especial, para afastar da condenação a parcela referente aos danos
morais.
Intimem-se.
Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os
embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
06/03/2019 Visualizar PDF
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de acórdão assim
ementado (fl. 586):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª
APELAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE
IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO
DEMONSTRADA - ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO
DE "HABITE-SE" - RISCO DA ATIVIDADE - MULTA
CONTRATUAL Cr) - TERMO FINAL - DATA DA EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES - 2ª APELAÇÃO - PARCIAL FALTA DE
INTERESSE RECURSAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Os riscos inerentes ao exercício da atividade da construtora ré não podem
ser opostos em face do consumidor para fins de justificar o atraso na entrega
do empreendimento imobiliário.
- A multa contratual prevista incide desde o primeiro dia de atraso, após
considerado o termino do prazo de carência para a entrega da unidade
habitacional, e tem cabimento até a data da efetiva entrega do imóvel.
- Não há interesse recursal da parte ao pretender a limitação dos honorários
de sucumbência ao mínimo legal se tal comando já consta do dispositivo da r.
sentença.
- O atraso injustificável na entrega do imóvel, frustra expectativa dos
adquirentes, que por si só da causa ao pagamento de dano moral.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 634/343).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões
postas em debate nos embargos de declaração.
No mérito, argui afronta aos arts. 396 e 408 do Código Civil; e 12, § 3º, III, e 14, § 3º,
II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o atraso na
entrega do imóvel deu-se por culpa exclusiva de terceiro, sendo descabidas as indenizações de danos
material e moral.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu pela obrigatoriedade de
indenizar, assim se pronunciando (fls. 591/596):
(...) forçoso reconhecer o descumprimento contratual por partes da Ré, que
não apresentou qualquer justificativa plausível capaz de afastar a sua
responsabilidade pela entrega do empreendimento no prazo acordado.
(...) cabe registrar que o atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo
superior ao razoável (atraso superior a 14 meses), frustrou as expectativas do
Autor em ter a casa própria, fato que por si só enseja o dano moral a ser
indenizado.
No que tange aos lucros cessantes, a conclusão acima reproduzida está em perfeita
harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o atraso
na entrega do imóvel acarreta a indenização pelos lucros cessantes que, somente pode ser afastada,
em caso de comprovação de que o atraso não se deu por culpa da empreendedora. Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que a
inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na
ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano
emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo
promitente-comprador e lucros cessantes. Há presunção de prejuízo do
promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de
indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1075056/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)
No mais, com razão a recorrente.
A jurisprudência desta Corte entende que não é cabível a condenação em indenização
por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois
o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere
no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Orienta, ainda, a jurisprudência que deve haver uma consequência decorrente do descumprimento
contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E
DISSABOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos
morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de
indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de
aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de
ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio
próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o
desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar,
concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais
aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.
3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas,
apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19.2.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA.
ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento
de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na
demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27.10.2015)
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para
afastar da condenação a parcela referente aos danos morais.
Intimem-se.
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MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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