Informações do processo 2018/0315249-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.960
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2019 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXCLUSIVA

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão de fls. 797/800.

A embargante argui que houve omissão na decisão embargada, que não analisou o
argumento de que esta, "em NADA CONCORREU para o atraso na renovação do alvará" (fl. 807).

Impugnação de CLEBER RODRIGO BRAGA (fls. 812/833), pela rejeição dos
embargos; pela aplicação das penas constantes dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015, bem como da fixação dos honorários previstos no art. 85, § 11º, do Código de

Processo Civil/2015.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, à luz
do contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, destaco que não é possível majorar os honorários na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos moldes do enunciado 16, da
ENFAM (AgInt no REsp 1.286.173/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 22/9/2016).

No mais, a pretensão de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, é descabida,

pois, não identificado o caráter protelatório no presente recurso.

No mais, da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do Código de
Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro

material. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO

ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E

ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses

insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com

nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente

decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,

ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do

CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl

no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)

Observe-se que em sua petição o embargante, sequer, demonstra omissão, obscuridade
ou contradição no julgado embargado, fazendo arguições genéricas e sem similitude com o disposto
no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.

A decisão embargada abordou, expressamente, as questões que se pretenderam

discutidas no especial, estando assim redigida (fls. 797/800):

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto por EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

S/A, em face de acórdão assim ementado (fl. 586):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - 1ª APELAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA

ENTREGA DE IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

NÃO DEMONSTRADA - ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA

EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" - RISCO DA ATIVIDADE -

MULTA CONTRATUAL Cr) - TERMO FINAL - DATA DA

EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - 2ª APELAÇÃO -

PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANOS
MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E

RAZOABILIDADE.

- Os riscos inerentes ao exercício da atividade da construtora ré não
podem ser opostos em face do consumidor para fins de justificar o

atraso na entrega do empreendimento imobiliário.

- A multa contratual prevista incide desde o primeiro dia de atraso, após

considerado o termino do prazo de carência para a entrega da unidade

habitacional, e tem cabimento até a data da efetiva entrega do imóvel.

- Não há interesse recursal da parte ao pretender a limitação dos

honorários de sucumbência ao mínimo legal se tal comando já consta

do dispositivo da r. sentença.

- O atraso injustificável na entrega do imóvel, frustra expectativa dos

adquirentes, que por si só da causa ao pagamento de dano moral.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
634/343).

Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não

se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de

declaração.

No mérito, argui afronta aos arts. 396 e 408 do Código Civil; e 12, § 3º, III, e

14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial. Afirma que o atraso na entrega do imóvel deu-se por culpa
exclusiva de terceiro, sendo descabidas as indenizações de danos material e

moral.

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu pela obrigatoriedade de
indenizar, assim se pronunciando (fls. 591/596):

(...) forçoso reconhecer o descumprimento contratual por partes da Ré,
que não apresentou qualquer justificativa plausível capaz de afastar a
sua responsabilidade pela entrega do empreendimento no prazo
acordado.

(...) cabe registrar que o atraso na conclusão e entrega da obra, por
tempo superior ao razoável (atraso superior a 14 meses), frustrou as
expectativas do Autor em ter a casa própria, fato que por si só enseja o
dano moral a ser indenizado.
No que tange aos lucros cessantes, a conclusão acima reproduzida está em
perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel acarreta a
indenização pelos lucros cessantes que, somente pode ser afastada, em caso
de comprovação de que o atraso não se deu por culpa da empreendedora.

Nessa direção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART.
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.

CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que a
inexecução do contrato de promessa de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada,
acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas
pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes. Há presunção de
prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se

eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não
lhe é imputável. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1075056/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
18/08/2017)

No mais, com razão a recorrente.
A jurisprudência desta Corte entende que não é cabível a condenação em
indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na
entrega do imóvel pela incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa
frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no
cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da
dignidade humana. Orienta, ainda, a jurisprudência que deve haver uma
consequência decorrente do descumprimento contratual para caracterização

dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. Confiram-se, a propósito, os

seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSABOR. EXAME DAS PREMISSAS
FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar
danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática

capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do
imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a
expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente,
transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de
origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a
frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional
específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante
que não recebe o imóvel no prazo contratual.

3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice
contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que
foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão
recorrido.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19.2.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa
de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora
possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só,
danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao
pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos
fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não
são, portanto, devidos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27.10.2015)
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou parcial provimento

ao recurso especial, para afastar da condenação a parcela referente aos danos

morais.

Intimem-se.

Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os

embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

por EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de acórdão assim

ementado (fl. 586):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1ª

APELAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE
IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO

DEMONSTRADA - ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO

DE "HABITE-SE" - RISCO DA ATIVIDADE - MULTA

CONTRATUAL Cr) - TERMO FINAL - DATA DA EFETIVA

ENTREGA DAS CHAVES - 2ª APELAÇÃO - PARCIAL FALTA DE

INTERESSE RECURSAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO -

QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

- Os riscos inerentes ao exercício da atividade da construtora ré não podem

ser opostos em face do consumidor para fins de justificar o atraso na entrega

do empreendimento imobiliário.

- A multa contratual prevista incide desde o primeiro dia de atraso, após
considerado o termino do prazo de carência para a entrega da unidade

habitacional, e tem cabimento até a data da efetiva entrega do imóvel.

- Não há interesse recursal da parte ao pretender a limitação dos honorários

de sucumbência ao mínimo legal se tal comando já consta do dispositivo da r.

sentença.

- O atraso injustificável na entrega do imóvel, frustra expectativa dos
adquirentes, que por si só da causa ao pagamento de dano moral.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 634/343).

Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões
postas em debate nos embargos de declaração.

No mérito, argui afronta aos arts. 396 e 408 do Código Civil; e 12, § 3º, III, e 14, § 3º,
II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o atraso na

entrega do imóvel deu-se por culpa exclusiva de terceiro, sendo descabidas as indenizações de danos

material e moral.

Passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu pela obrigatoriedade de

indenizar, assim se pronunciando (fls. 591/596):

(...) forçoso reconhecer o descumprimento contratual por partes da Ré, que
não apresentou qualquer justificativa plausível capaz de afastar a sua

responsabilidade pela entrega do empreendimento no prazo acordado.

(...) cabe registrar que o atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo
superior ao razoável (atraso superior a 14 meses), frustrou as expectativas do

Autor em ter a casa própria, fato que por si só enseja o dano moral a ser
indenizado.

No que tange aos lucros cessantes, a conclusão acima reproduzida está em perfeita
harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o atraso
na entrega do imóvel acarreta a indenização pelos lucros cessantes que, somente pode ser afastada,

em caso de comprovação de que o atraso não se deu por culpa da empreendedora. Nessa direção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE

BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ART. 1.022 DO CPC.

AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME

DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que a
inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na

ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano

emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo

promitente-comprador e lucros cessantes. Há presunção de prejuízo do
promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de

indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1075056/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)

No mais, com razão a recorrente.
A jurisprudência desta Corte entende que não é cabível a condenação em indenização
por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, pois
o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere
no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Orienta, ainda, a jurisprudência que deve haver uma consequência decorrente do descumprimento

contratual para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. Confiram-se, a propósito, os

seguintes precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E
DISSABOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO

INCIDÊNCIA.

1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos
morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de
indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de

aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de

ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio

próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o

desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar,

concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais

aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.

3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas,

apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19.2.2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA.

ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.

INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel

no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por

danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento

de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na

demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27.10.2015)

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para

afastar da condenação a parcela referente aos danos morais.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão