Informações do processo 2019/0028140-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1442426
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2019 a 11/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2019

11/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 70) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 10762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO
PRINCIPAL. FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO
A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO
GROSSEIRO DO RECORRENTE.

1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à
demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de
mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual
intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.

2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao
interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo
de instrumento.

3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita
a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a
incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem

à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa.
Precedentes.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por POPP & NALIN SOCIEDADE

DE ADVOGADOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INSURGÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DAS RAZÕES
RECURSAIS DE ACORDO COM O CPC-73, EM VIRTUDE DA DATA DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. A DECISÃO JUDICIAL
PROFERIDA NO INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TEM
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E NÃO
SENTENÇA, SENDO RECORRÍVEL MEDIANTE O MANEJO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, E NÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TERCEIRO
QUE INGRESSA NO PROCESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
E TEM MUDADA SUA CONDIÇÃO PARA PARTE APÓS DECISÃO
FAVORÁVEL DO JUÍZO. RESPALDO DOUTRINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EIS QUE
INEXISTE DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA
SOBRE QUAL É O RECURSO CABÍVEL E A INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO NÃO OBSERVOU O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI PARA
O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO
CONHECIDO. (e-STJ, fls. 809/810)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos artigos 513 e 50 do

CPC/73. Sustenta que o recurso cabível na espécie á a Apelação Cível e,
eventualmente, ante a indução a erro do advogado, não somente pela sentença
proferida, mas por todo o procedimento que nela culmina e também pelo
comportamento omisso das partes recorridas, o princípio da fungibilidade recursal

se impõe, cabendo ao Tribunal estadual reconhecer e julgar o mérito do recurso
interposto. Refere a inaplicabilidade do CPC/15 ao caso em tela, uma vez proferida
a sentença em 10/02/2014. Invoca o princípio da não-surpresa. Aponta dissídio
jurisprudencial no que tange ao princípio da fungibilidade recursal. Requer o
provimento do recurso, determinando-se ao Tribunal de origem que conheça e
processe o recurso de apelação.

O recurso especial foi inadmitido, decisão em face da qual o recorrente
interpôs agravo, conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Interposto agravo interno em face desta decisão, operou-se juízo de retratação,
convertendo-se novamente o agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal cinge-se a ver reformado o acórdão de origem, que
deixou de conhecer do recurso de apelação interposto pela recorrente sob o
fundamento de erro grosseiro e infungibilidade recursal, consignando que seria
caso de manejo de agravo de instrumento.

Cuida-se, na origem, de pedido de exibição de documentos ajuizado em
desfavor da ora recorrente por Telecelular e pelo Espólio de Cláudio Antônio
Binatti.

No incidente de exibição, ajuizado em apenso aos autos do processo n°.
227/2203, buscou-se a apresentação de contratos de prestação de
serviços advocatícios firmados pela sociedade de advogados recorrente, bem como
livros de conta corrente, mencionados nas cláusulas constantes do instrumento
particular de opção de compra de propriedade imobiliária.

Resolvendo a controvérsia posta no pedido de exibição, o magistrado prolatou
sentença (e. STJ, fl. 107), na qual relatou o ajuizamento de "ação de exibição de
documento", tendo o dispositivo decisório julgado procedente o pedido, com base
no art. 269, I, do CPC/1973. Condenou ainda a sociedade de advogados ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da
sucumbência.

Interposto o apelo, este deixou de ser conhecido, sob o fundamento de que o
recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não apelação, qualificando como
grosseiro o erro cometido.

É caso de provimento do recurso especial.

Assiste razão ao recorrente ao apontar que havia dúvida fundada e objetiva
quanto ao recurso correto na espécie.

Tal dúvida restou ostensivamente acentuada pela natureza do pronunciamento
judicial exarado pelo juiz singular (e-STJ, fl. 107 e seguintes), em que constou do
cabeçalho a expressão sentença, com respectivos relatório, fundamentação e
dispositivo.

Ainda, o fundamento jurídico utilizado pelo juízo de origem foi o art. 269, I,
do CPC/1973, que previa a hipótese de extinção do processo com resolução do
mérito, quando acolhido ou rejeitado o pedido, com a correspondente fixação de
honorários advocatícios de sucumbência.

Vê-se, portanto, dos elementos constantes do autos que, independentemente
da correta natureza jurídica do ato processual então praticado - decisão
interlocutória, a encerrar o incidente processual relativo à exibição de documentos
e desafiar agravo de instrumento - que a parte recorrente foi intimada da existência

de ato processual autointitulado de sentença.

Este ato, conforme já dito, conteve todos os elementos e a roupagem deste
tipo específico de pronunciamento judicial, com resolução de mérito (art. 269, I,
CPC/1973) e condenação em honorários de sucumbência.

Correta, portanto, a insurgência posta em recurso especial, quando afirma a
parte que teria sido induzida a erro em razão da prolação de sentença.

No que tange à aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais,
inclusive com a mitigação da exigência de interposição do recurso no mesmo prazo
do recurso de prazo mais curto, veja-se a jurisprudência da Segunda Seção
desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO
EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS
PARTES E ÓRGÃOS JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE
EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO
INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA
OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (EAREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017)

E, ainda, os seguintes precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O
PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO
MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O

QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA
DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL
RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO
RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA
PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial
interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021.

(...)

7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial
de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito
possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii)
afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de
reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata
da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral;
(iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se
ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida
concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não
havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que
autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.

9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido
e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado
o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito.

(REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Verificada omissão no
aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios. 1.2. É
admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso

de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na
interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo
magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2.1. Uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada
"sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato
jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente
agravo de instrumento.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer
do agravo e, de plano, dar provimento ao recurso especial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE
EXECUTADO DO POLO PASSIVO. RECURSO CABÍVEL. INDUÇÃO A
ERRO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. A decisão que exclui da execução um dos litisconsortes, prosseguindo-se
o feito com relação aos demais co-executados, desafia agravo de
instrumento, e não recurso de apelação, cabível, contudo, a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que o jurisdicionado for
induzido a erro pelo magistrado.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp n. 228.816/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 10/5/2016.)

Registre-se, por fim, que sobreleva na espécie a vedação ao comportamento
judicial contraditório, que geraria perplexidade ao jurisdicionado e atentaria à boa-
fé e a colaboração processuais. Em razão do princípio da instrumentalidade das
formas e à vedação de decisão surpresa, a mitigação do princípio da taxatividade
recursal, no caso, é medida excepcional e necessária ao correto deslinde do feito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando

o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada a questão a
respeito da fungibilidade recursal, conheça do recurso e julgue-o como
entender de direito.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 21674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão