Informações do processo 2019/0023994-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1794366
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 19/02/2019 a 10/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

10/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material.

1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é
impositiva a rejeição aos aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi
Relator


Retirado da página 7158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

20/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO
NOBRE DA PARTE ADVERSA.

INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de
cessionário de contrato de participação financeira, aplica-se a
regra geral de competência contida no art. 94 do CPC/73, que
dispõe acerca da competência do foro de domicílio do réu, bem
como o comando estabelecido no art. 100, inc. IV, alínea "a", do
mesmo diploma legal, que prevê como competente o foro
"do
lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa
jurídica
". Precedentes.

1.1. Não havendo nos autos qualquer referência a obrigações
contraídas por agência ou sucursal da recorrente situada na
comarca de Curitiba/PR, impõe-se a declaração de competência
de juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por
ser o local onde se encontra a sede da recorrente.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 12578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2020 Visualizar PDF

03/02/2020 Visualizar PDF