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Movimentações 2020 2019
25/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de petição que requer "a distribuição de carta precatória",
formulada por Carlos Eduardo Borim da Silva que, instado a esclarecer, complementou
no sentido de que o propósito é "a habilitação para liquidação e cumprimento da sentença
proferida na Ação Civil Pública n° 0800224-44.2013.8.01.0001, movida pelo Ministério
Público Estadual em desfavor de Ympactus Comercial Ltda. e outros (Telexfree)" (fl. 25).
Assim postos os fatos, verifico que medidas como habilitação ou reserva
de eventuais créditos somente têm cabimento na fase de execução ou liquidação do
julgado, quando se iniciam, de fato, as providências para efetivação de pagamento, em
caso de condenação, bem como de concurso de credores e impugnação aos cálculos.
Ressalto, ainda, que referido pedido, de recebimento de créditos
decorrentes de demanda judicial finda, devem ser feitos no momento oportuno perante o
juízo da execução.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem exame de mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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