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Movimentações Ano de 2019
31/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, POR PARTE DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. 2.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada
no acórdão recorrido - acerca da ausência de notificação do usuário, por parte da
operadora do plano de saúde, do cancelamento do plano, a evidenciar o dano moral -,
pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que
é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
2. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode
ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no
caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram
observados. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
04/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. 1. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO CONSUMERISTA
AOS CONTRATOS FIRMADOS POR ENTIDADES DE
AUTOGESTÃO. 2. A DESPEITO DA NÃO INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE EM
APREÇO, O TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU A SUA
CONVICÇÃO EM OUTRO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA
RECONHECER A ILICITUDE DA CONDUTA E A
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: AO DETERMINAR O
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, A OPERADORA DO
PLANO DESCUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS À
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO, PRÁTICA A ENSEJAR A
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, ALÉM DE A SEGURADA
ENCONTRAR-SE EM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra a decisão que
não admitiu o processamento do recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais ajuizada por Bernadete Soubirous Pessoa da Silva em desfavor da ora
recorrente foi julgada procedente para condenar a requerida ao restabelecimento do contrato de plano
de saúde da autora, confirmando a decisão de antecipação de tutela, além de condenar a ré a pagar à
requerente danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a operadora de plano de saúde interpôs apelação, a qual foi desprovida
pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do acórdão
assim ementado (e-STJ, fls. 379-380):
CIVIL. SEGURO SAÚDE. CONTRATO DE AUGESTÃO. GEAP.
APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO INDEVIDO DE
PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS
VALORES DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. "É aplicável o CDC aos contratos de autogestão. Afinal, apesar de tal
plano de saúde ser voltado para funcionários de determinada instituição, há
uma contraprestação pecuniária por parte dos referidos funcionários em
relação aos serviços prestados pela operadora de saúde" (TJPE, 3ª Câmara
Cível, AGR: 2806440 PE, Relator: Francisco Eduardo Gonçalves Sertório
Canto, j. em 06/06/2013, Data de Publicação: 11/06/2013).
2. O cancelamento indevido de plano de saúde, sem prévia notificação da
segurada, acarretou prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes à
personalidade da autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser
prestado serviço de suma importância (seguro saúde) - ilícito contratual que
ultrapassa o mero incômodo.
3. O quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha o condão de reparar ou
ao menos amenizar o dano e, em contrapartida, inibir o autor da conduta
ilícita, evitar que ele volte a violar direito de outrem.
O juiz, ao apreciar o caso concreto, fará a entrega da prestação jurisdicional
de forma livre e consciente, à luz das provas produzidas. Somente nos casos
em que a indenização foge a parâmetro razoável, resultando-se exagerada,
absurda, é que a intervenção judicial, a diminuir o quantum indenizatório,
revela-se devida e cabível - situação inocorrente no caso em tela.
O quantum indenizatório arbitrado pela Juíza em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) apresenta-se extremamente razoável, mormente em se considerando a
idade (mais de 90 anos) e o estado de saúde da autora e a privação do uso do
seu plano de saúde.
4. Quantos aos honorários advocatícios, a aplicação do percentual fixado em
sentença (20%) sobre o valor da condenação não importa quantum
exagerado; ao contrário, remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelo
patrono da autora, apelada.
5. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente alegou a existência de afronta aos arts. 186, 422, 927 e 944 do Código
Civil; e 1º, II, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998.
Sustentou, em síntese, inexistir ato ilícito indenizável, em decorrência do cancelamento
do contrato de plano de saúde, tendo em vista que tal providência não se mostrou indevida, na
hipótese, porquanto consubstanciada no inadimplemento, por parte da autora, dos valores
correspondentes ao custeio dos procedimentos efetivamente utilizados.
Por outro lado, aduziu ser exorbitante o montante indenizatório, requerendo, por
conseguinte, a sua redução.
Ao final, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie,
haja vista ser administrado o plano de saúde por entidade de autogestão.
Sem contrarrazões.
A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante a incidência das Súmulas
7 e 83 do STJ.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual a parte insurgente
refuta os retrocitados óbices.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme entendimento desta Corte Superior, não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a
inexistência de relação de consumo (Súmula 608/STJ).
A despeito de o Tribunal de origem ter aplicado o Estatuto Consumerista ao caso em
apreço, o aresto recorrido deve ser mantido.
Isto porque a Corte local assentou a sua convicção em outro fundamento suficiente
para reconhecer a ilicitude da conduta e a caracterização do dano moral (art. 186 do CC): a ora
recorrente, ao determinar o cancelamento do plano de saúde, descumpriu os requisitos legais
(notadamente em razão da ausência de prévia e necessária intimação da segurada, além de esta
possuir mais de 90 - noventa - anos e encontrar-se em estado delicado de saúde), prática a ensejar a
configuração do dano moral.
Confiram-se os seguintes excertos do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 372-373):
No caso, a questão fática refere-se ao cancelamento indevido do plano de
saúde da autora, sem que tenha havido prévia notificação a respeito. A
apelante afirma ter realizado a notificação, sendo que, apenas pelo AR
juntado, não há como saber se a correspondência a ele relacionada tratava de
aviso de cancelamento; alem do mais, o AR foi recebido no mês de
novembro de 2014 quando o cancelamento, ao que parece, ocorreu deste
setembro do mesmo ano, como realça o e. Juiz da causa.
Não bastasse, os descontos eram feitos em folha de pagamento e, nos meses
considerados inadimplidos, houve um desconto, sendo que a menor (Ids
1776824, pp. 3/4 e 7). Depois da descoberta, a autora solicitou os boletos,
pagou e, ainda assim, não teve seu plano reativado, sob alegação de que
decisão proferida na cautelar/TCU havia suspendido todas as inscrições,
migrações e reingressos dos beneficiários nos planos administrados pela
Geap.
É certo que, na espécie, houve prejuízo de ordem moral, atingindo direitos
inerentes à personalidade da autora, tendo em vista a frustração da
expectativa de lhe ser prestado serviço de suma importância (seguro saúde) -
ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo.
A propósito, registre-se que o cancelamento indevido de plano de saúde -
como é o caso da ausência de prévia e necessária notificação do segurado -
configura hipótese de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, confira-se o
seguinte aresto:
"Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Rescisão unilateral do
contrato sem notificação. Descabimento. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor . Inteligência do art. 51 , IV, do Código de
Defesa do Consumidor , e 422 do Código Civil. Indenização por dano
moral mantida. Cancelamento indevido de plano de saúde. O
cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o
dever de indenizar o dano moral suportado pela parte. Dano moral
presumido. Falta de cometimento e prudência por parte da requerida,
deixando de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de
erro ou de dano. Apelos não providos" (Apelação Cível Nº
70057125858, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado cm 20/03/2014)
É de se considerar, inclusive, que a autora é idosa, tem mais de 90 anos e
estado de saúde delicado, e que o cancelamento indevido do plano acarretou,
sim, dano de ordem moral.
Assim, a autora faz jus a uma reparação em relação ao cancelamento
indevido, devendo a seguradora apelante ressarcir os danos morais
reconhecidos, na forma do art. 186 do Código Civil.
Desse modo, nota-se que o entendimento do aresto recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, e o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada
pela Súmula 7 do STJ.
Confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO. RESCISÃO.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável a revisão do aresto atacado que, com base no exame das provas,
entendeu que não houve a devida notificação do consumidor para fins de
rescisão unilateral por falta de pagamento, haja vista a incidência da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 527.403/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado
o fato de que o segurado foi notificado sobre a rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
382.489/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PRAZO
PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
FATURA DE SERVIÇOS MÉDICOS EFETUADOS POR
BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02.
PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.
[...]
2. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para dar parcial provimento ao seu recurso especial.
3. Na hipótese, observa-se que a operadora não cuidou de afastar o
fundamento de que houve a suspensão do contrato de plano de saúde sem a
prévia notificação. Quer dizer, mesmo que a dívida da beneficiária para com
a operadora seja exigível, tal fato não é capaz, por si só, de tornar
prescindível a prévia notificação da devedora, nos termos do art. 13,
parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Daí a ilicitude do ato e a razão do
dano moral indenizável.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1494298/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
26/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CANCELAMENTO
DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DAS COBRANÇAS. ATO ILÍCITO. DEVER DE
INDENIZAR. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Se após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos, o acórdão
recorrido reconhece a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar, não há
como rever tal entendimento sem reexaminar as provas dos autos. Incidência
da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1110858/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017)
Por fim, no que toca à pretensão de reduzir o valor arbitrado a título de dano moral –
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização
por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante, situação que não se verifica no presente caso, a atrair a incidência, mais uma
vez, da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
12/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/03/2019 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/02/2019 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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