Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
31/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão,
contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a
28/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
10/08/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/08/2023, às 14 horas.
21/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO
JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INCLUSÃO EM PAUTA.
PRAZO. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM
SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a
alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
3. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de
embargos ou de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a
06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 06 de março de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?