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Movimentações Ano de 2019
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVANTE :JOSE CORREIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE :JOSE DA RESSUREICAO
AGRAVANTE :JOSE DE QUEIROZ MONTEIRO
AGRAVANTE :JOSE DE SOUZA
AGRAVANTE :JOSE DUARTE
AGRAVANTE :JOSE EDSON OLIVEIRA
AGRAVANTE :JOSE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE :JOSE FERREIRA MENDES NETO
AGRAVANTE :JOSE GALDINO PEREIRA
AGRAVANTE :JOSE GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADOS :JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE -
DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE CORREIA DE
OLIVEIRA E OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
224e):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP Nº 2.150-39/01.
PARIDADE COM ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL. ART. 40, § 8o, DA CF.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1)
que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e
que a vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro
de 2001, forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional.
Precedentes.
2. Inexistência de violação ao art. 40, § 8 o , da CF/88, com a redação
da EC n° 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP n°
2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os
servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas
quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho efetivo
dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo
inaplicável, portanto, aos servidores aposentados. Precedentes.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 245/248e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil – embora
provocado, o tribunal de origem não teria se manifestado sobre questões essenciais à
solução da controvérsia; e
II. Arts. 59, §2º, da Medida Provisória n. 2.150-39/01; 60, parágrafo
único, da Medida Provisória n. 2.229-43/01; e 5º da Lei n. 10.302/01 – “não há como se
deixar de reconhecer que a GDAE possui natureza típica de gratificação inerente ao
cargo, deferida (e paga até a sua extinção) de forma geral a todos os servidores ocupantes
de um determinado cargo efetivo, retribuindo, de forma permanente, o exercício das
funções típicas do cargo. Assim, a vantagem pecuniária não busca compensar o servidor
beneficiado, em virtude do exercício de suas funções em condições especiais, ou mesmo
o exercício de atribuições diferenciadas. Não é difícil perceber-se que, em face à Medida
Provisória 2.150-39, o cargo público no qual aposentaram-se ou instituíram-se as pensões
aos recorrentes, não sofreu alteração no tocante às suas funções, a ensejar entendimento
de que a nova gratificação busca retribuir o exercício de atribuições que não eram
executadas pelos aposentados até 31 de maio de 2001. Decorrendo, portanto, a percepção
da GDAE do exercício das atribuições dos cargos nos quais se aposentaram ou foram
instituídos os benefícios de pensão aos recorrentes, não há como ser afastado desses o
direito à extensão da vantagem" (fl. 264e).
Com contrarrazões (fls. 319/328e), o recurso foi admitido (fls. 335/337e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
As Recorrentes sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido
não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem
não teria se manifestado sobre os arts. 55, 56, 59 e 60 da MP 2.150-39; 56, 59, 60, caput
e parágrafo único, 61, caput e VII, da MP 2.229; 5° da Lei 10.302/01; 5° da Lei
10.331/01; 5°, caput, XXXVI, da CF/88; 37, caput, e inciso X, da CF/88; e 40, §8º, da
CF/88.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes
termos (fls. 245/248e):
Não constado no acórdão embargado as omissões apontada pela parte
embargante, visto que o referido provimento, de forma abrangente,
pautou o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em
juízo.
Ressalto que o § 8 o do art. 40 da Constituição Federal, na redação
conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, dispõe que é
assegurado o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade — que, na redação
anterior (EC 20/98), era regra — passou a ser exceção, assegurada a sua
manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que
preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos:
(I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem
preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de
publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos
servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de
transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que
(II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos
servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma
indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal
concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de
resultados.
Todavia, a vantagem cujo pagamento pleiteiam, conforme alegado nas
razões recursais, não fora deferida de forma indiscriminada, mas sim
conforme critérios específicos e aplicados individualmente aos seus
beneficiários, circunstância que evidencia o seu caráter propter laborem,
incompatível com a requerida paridade.
Assim postos os fatos, tampouco há falar, por óbvio, em violação dos
demais dispositivos legais mencionados, os quais não amparam o direito
invocado.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não
restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp
1284814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma,
EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e
2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
De outra parte, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o
recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art.
105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido
encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de
que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: AgRg
no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no
REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial
firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado
sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (AgRg no REsp
1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).
No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na
composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a
fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não
houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos
Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não
têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001
de acordo com a media aritmética percentual destinada aos Servidores
em Atividade, uma vez que a referida gratificação não possui caráter
geral, mas pessoal, e não teria sido constatado qualquer decesso
remuneratório.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de
que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas
apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos
vencimentos dos Servidores Públicos, retirando ou modificando a fórmula
de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se
não houver redução do montante até então percebido, sob pena de
malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos
Vencimentos (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
7.5.2013).
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 72.313/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
31/08/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
EDUCACIONAL - GDAE. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INOCORRÊNCIA DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. SÚMULA 07/STJ.
1. A questão da extinção da gratificação foi decidida sob fundamento
constitucional autônomo, havendo conclusão no sentido de que o ato
supressivo implicou em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, estabelecido no art. 37, XV, da Constituição Federal. O
recorrente, porém, não interpôs recurso extraordinário de modo a
infirmar o fundamento constitucional, o que atrai a incidência da súmula
126/STJ.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas
apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos
vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula
de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se
não houver redução do montante até então percebido, sob pena de
malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos
Vencimentos. Precedentes.
3. Acolher as alegações da recorrente no sentido de que não houve
redução nos vencimentos da servidora aposentada é questão que
demanda revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
na censura da súmula 07/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1298528/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
Não obstante, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou que "não caracterizado eventual decesso
remuneratório, não há ilegalidade a ser reconhecida" (fls. 219/224e).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada :
“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de
reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ASPECTO SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a
reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não
pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois,
ainda que haja grande semelhança nas características externas e
objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA
NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos
suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da
parte autora em relação ao neto falecido.
2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?