Informações do processo 2018/0310504-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.395
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTES EM FAIXA DE
FRONTEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE OS
REQUISITOS DA AÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de SANTOS GUGLIELMI
- ESPÓLIO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTES EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO EM NOME
PARTICULAR. CABIMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO
DA UNIÃO EM REAVER OS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação de reintegração de
posse é meio adequado para a União postular a retomada da posse dos imóveis que
lhe pertencem, estando presentes os requisitos: existência de posse anterior e
esbulho dessa posse (art. 926 do CPC-1973). 2. A União tem interesse de agir
porque houve recusa na desocupação tanto no âmbito administrativo quanto no
âmbito judicial, estando claro que a propriedade e a posse são controvertidas entre
as partes, o que justifica que estas questões sejam resolvidas em juízo. 3. A União
tem direito à reintegração de posse dos imóveis porque (a) embora se reconheça
que particulares vem ocupando o imóvel desde a década de 30, fato é que não
houve efetiva incorporação deste patrimônio ao domínio particular; (b) esses lotes
situam-se em zona de fronteira (66 km) que historicamente sempre pertenceu à
União e somente não seria considerada terra devoluta se tivessem sido regularmente
incorporados ao patrimônio privado, o que não ocorreu; (c) diante da ausência de
uma titulação em nome de particular, a posse da parte ré configura mera detenção e
autoriza que a União pleiteie a desocupação (artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46);
(d) ficou caracterizado o esbulho diante da recusa da parte ré em desocupar.4.
Honorários advocatícios integralmente compensados em razão da sucumbência em
proporção equivalente. 5. Apelação improvida. Sentença mantida na íntegra.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. No recurso especial, a parte
recorrente aponta violação: (a) aos artigos 489, inciso II e 1.022, ambos do CPC/2015, ao argumento
de que não foram sanados os vícios apontados em sede de embargos de declaração; (b) aos arts. 554
e 561, I, II, e IV, do NCPC, ao art. 20 do Decreto-lei 9.760/1946, e ao art. 37 da Constituição
Federal. Aduz, em apertada síntese: (i) ausência de interesse processual da parte recorrida vez que
não houve notificação do recorrente para desocupação voluntária da área, não sendo possível, por

tanto, se falar em esbulho; (ii) não estarem presentes nos autos os requisitos necessários para
procedência da ação possessória; (iii) a existência de coisa julgada, pois, em demanda anterior que
versava sobre parte da mesma área de terras, o poder judiciário já reconheceu os direitos da parte
apelante.

Ao final, indica a existência de divergência jurisprudencial em relação ao tema posto em

discussão.
Houve contrarrazões.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: (a) na inexistência de violação ao art.
1022 do CPC/2015; (b) na incidência das súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ por ausência de
prequestionamento no que tange à alegada ofensa ao art. 20 do DL 9.760/1946; (c) na
impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por ofensa ao art.37 da Constituição Federal;
(d) na incidência da súmula 83/STJ e, por fim, (e) na incidência da súmula 283/STF ao feito.

Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.

Houve contraminuta pela parte agravada.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo conhecimento parcial do recurso
especial, e, nesta parte, pelo seu não provimento.

É o relatório. Passo a decidir.

Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso está submetido ao
Enunciado Administrativo 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ."

Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.

A insurgência não prospera.

Inicialmente, em relação à alegação de violação ao art. 37 da Constituição Federal,
considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, deve ser ressaltado que o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta
violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal.

Prosseguindo, no que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, temos que esta não se sustenta, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara
sobre a insurgência do recorrente, de maneira que todas as questões necessárias ao desate da lide
foram solucionadas pelo acórdão recorrido, só que de forma contrária aos interesses da parte

Como se vê, bem ou mal, certo ou errado, o Tribunal de origem se manifestou de forma
integral e suficiente ao consignar entendimento no sentido de que a União tem interesse de agir
frente à recusa da parte recorrente em desocupar o imóvel, bem como que a utilização da ação de
reintegração de posse foi o meio adequado para a União requerer a retomada da posse dos imóveis
em discussão, elencando, ademais, as razões pelas quais a União possui direito à reintegração da
posse dos imóveis discutidos.

A bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

Nesses termos, não há falar em omissão no acórdão recorrido.

No mérito, melhor sorte não socorre a parte recorrente.

Isto porque, o tribunal de origem, soberano para análise das provas acostadas ao processo,
consignou entendimento no sentido de que a União tem direito à reintegração de posse dos imóveis

ora em discussão porque: " (a) embora se reconheça que particulares vem ocupando o imóvel desde

a década de 30, fato é que não houve efetiva incorporação deste patrimônio ao domínio particular;
(b) esses lotes situam-se em zona de fronteira (66 km) que historicamente sempre pertenceu à União
e somente não seria considerada terra devoluta se tivessem sido regularmente incorporados ao
patrimônio privado, o que não ocorreu; (c) diante da ausência de uma titulação em nome de
particular, a posse da parte ré configura mera detenção e autoriza que a União pleiteie a
desocupação (artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46); (d) ficou caracterizado o esbulho diante da

recusa da parte ré em desocupar" .

Ademais, restou demonstrado também que a União tem interesse de agir frente à recusa da
parte recorrente em desocupar o imóvel, bem como que a utilização da ação de reintegração de posse

foi o meio adequado para a União requerer a retomada da posse dos imóveis em discussão. Veja-se:

"(...) 2 - Cabimento da ação possessória A ação de reintegração de posse é meio
adequado para a União postular a retomada da posse dos imóveis que lhe

pertencem. São dois os pressupostos que dão ensejo à pretensão possessória de
reintegração: a existência de posse anterior e o esbulho dessa posse (art. 926 do
CPC- 1973). Estes requisitos estão presentes nesta ação porque a União alega ser

proprietária desses imóveis e ter direito à posse em decorrência disso, bem como a
recusa do ocupante em sair do imóvel. Na maioria dos casos, diferente do que se
exige do particular, o poder público não precisa estar fisicamente presente para que
ficasse comprovada sua posse sobre os bens de sua propriedade. No presente caso,
a posse anterior da União se verifica pelo fato de esses imóveis estarem situados na
faixa que dista 66 km da fronteira, não terem sido incorporados ao patrimônio
particular e estarem registrados em nome da União. Quanto ao esbulho desta posse,
este fica caracterizado pela permanência do caseiro da parte ré no imóvel em

contrariedade ao interesse da União, mesmo depois de notificado para desocupar.
A recusa da parte ré em desocupar o imóvel também ficou explícita nesta ação,
com a contestação de mérito. Por isso, estão presentes os pressupostos para o
ajuizamento da ação de reintegração, o que não se confunde com o direito à

reintegração, que será examinado a seguir. 3 - Interesse de agir A União tem
interesse de agir porque houve recusa na desocupação tanto no âmbito
administrativo quanto no âmbito judicial, estando claro que a propriedade e a posse
são controvertidas entre as partes, o que justifica que estas questões sejam
resolvidas em juízo. 4 - Quanto ao direito à reintegração de posse Da análise das
provas dos autos, concluo que a União tem direito à reintegração de posse dos lotes

88-A e 96 (atual 1.290) e que a sentença deve ser mantida, pelas seguintes razões.

Primeiro porque, embora se reconheça que particulares vem ocupando o imóvel
desde a década de 30, fato é que não houve efetiva incorporação deste patrimônio
ao domínio particular. A ocupação da parte ré é originada de uma cessão de direitos
possessórios de 1962 (evento 46 - outros 10). A titularidade desses imóveis vem

sendo pleiteada pela parte ré há longa data. Houve pedido de titulação pela empresa
Santos Guglielmi Ltda. em 1973 e em 2010/2011, sem êxito em ambas as
oportunidades. A parte ré alega que na década de 70, o Sr. Santos Guglielmi teria
pagado o preço requerido para obtenção da titulação. Mas, como a própria parte ré
refere, não obtiveram a titulação porque a União manifestou interesse na área.

Tanto que foi promovida, em 1975, discriminação da área e posterior ação de
desapropriação, em 1978, de grande parte da área adquirida pelo Sr. Santos

Gluglielmi. Segundo porque esses lotes situam-se em zona de fronteira (66 km)

que historicamente sempre pertenceu à União e somente não seria considerada terra

devoluta se tivessem sido regularmente incorporados ao patrimônio privado, o que

não ocorreu. (...) Terceiro porque, diante da ausência de uma titulação em nome de

particular, a posse da parte ré configura mera detenção e autoriza que a União

pleiteie a desocupação (artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46). Quarto porque

ficou caracterizado o esbulho diante da recusa da parte ré em desocupar. O

ocupante, Sr. Carlos Ramos Tacgman, foi notificado para desocupar a área em

25/10/2012. O espólio de Santos Guglielmi pediu reconsideração em 21/11/2012

(evento 1 - anexo 18). O pedido de reconsideração foi indeferido em 22/11/2012

(evento 1 - anexo 19). A parte ré foi notificada desse indeferimento, tanto que

apresentou recurso. O recurso foi improvido (evento 1 - memorando 21 e anexos

22 e 23). Não era necessário que a União tivesse notificado novamente a parte ré

depois do julgamento do recurso administrativo, seja porque já tinham havido

expedientes anteriores com indeferimento da pretensão de titulação do imóvel, seja

porque a parte ré apresentou resistência à pretensão em sua contestação. Quinto

porque a ação de desapropriação nº 87.10.11358-4 (evento 20 - comprovantes 2)

não fez coisa julgada que desse direito à parte ré permanecer ocupando esses

imóveis. Aquela ação de desapropriação (que teve por objeto uma área bem maior

ocupada por Santos Guglielmi, mas que não alcançou os lotes ora em discussão) foi

julgada procedente para reconhecer o direito de Santos Guglielmi à indenização

pela perda da posse somente. Não ficou reconhecida a titulação da parte ré sobre

esses imóveis. Sexto porque o interesse da parte ré sobre o imóvel é meramente

patrimonial. Nem Santos Guglielmi nem seus familiares residem no imóvel. Desde

a década de 60, o imóvel sempre foi ocupado por um empregado de Santos

Guglielmi ou da empresa Santos Guglielmi Ltda. (evento 89 - ata de audiência,

áudio 1 e vídeo 4). A área era utilizada para plantação e os frutos serviam somente

para custeio de manutenção da própria área. Hoje o interesse da parte ré está em

manter este patrimônio no espólio para compor a partilha dos bens do Sr. Santos

Guglielmi. Ou seja, o interesse não é possessório, mas patrimonial, o que não se

sobrepõe à pretensão da União de reaver a área com base na propriedade que

detém sobre ela. Sétimo porque a União tem direito à reintegração de posse

independentemente da destinação que pretende dar a ela. A União manifestou um

interesse na área para ampliação do Porto Seco de Foz do Iguaçu, alegando que é

necessária para estacionamento dos caminhões. Mesmo depois de a parte ré ter

trazido notícias da transferência do porto seco para outra localidade (evento 61), a

União manifestou que persistia o interesse na área (evento 65). Não cabe neste

momento discutir se é plausível o interesse apresentado pela União. Não é este o

objeto desta ação. Apenas registro que o interesse apresentado pela União é

relevante e parece preponderar sobre uma ocupação que serve apenas para

manutenção da própria área e para dar amparo à pretensão de titulação. Oitavo

porque o fato de o Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu ter declarado esses lotes de

utilidade pública para fins de desapropriação (Decreto nº 8.510, de 05/11/1992)

não confere à parte ré o direito de propriedade sobre a área. Essa declaração não

partiu da União. Não está amparada em título de propriedade. Poderia estar

amparada apenas no conhecimento que se tem naquele município de que Santos

Guglielmi (espólio) seria o ocupante. Não há notícias de que tenha havido

providências de fato pelo município para levar a cabo essa declaração. Mesmo que

o município tivesse intentado a ação de desapropriação, poderia nela ser

reconhecida apenas a posse como ocorreu na ação movida pela União. Como se
viu anteriormente, o reconhecimento da posse, neste caso, não confere à parte ré
direito de permanecer ocupando os imóveis, uma vez que sua ocupação configura
mera detenção (...)"
Por tudo acima exposto, observa-se que, para se rever a decisão do Tribunal a quo,
acolhendo-se as alegações apresentadas pela parte recorrente, faz-se necessário, ao fim e ao cabo, o

revolvimento de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial por incidência da
súmula 7/STJ ao feito.

No mais, veja-se que, em outro sentido, também, não poderia ter sido a manifestação do
Ministério Público Federal, cuja ementa abaixo se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. ARTS. 554 E 561, I, II, E IV, DO NCPC. ART. 20 DO
DECRETO-LEI N° 9.760/46. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTES EM

FAIXA DE FRONTEIRA. ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE OS
REQUISITOS DA AÇÃO: COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E

DA PERDA DA POSSE. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA.
VERIFICAÇÃO OBSTADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA QUE SEJA
PARCIALMENTE CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL E, NESTA

PARTE, NÃO PROVIDO.
Por fim, destaque-se que a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o
conhecimento do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da

Constituição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa

extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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