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Movimentações Ano de 2019
11/11/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
21/10/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TEMA
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ECONOMIA PROCESSUAL.
SOBRESTAMENTO.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o imediato
sobrestamento dos processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ entende que, por medida de economia processual e para evitar decisões
conflitantes, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional justifica o
sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF
(artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo Civil vigente).
3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de
que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (RCD no REsp
1506883/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018,
DJe 10.9.2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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