Informações do processo 2019/0004037-2

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6392
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 01/02/2019 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2019

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO CIVIL
EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
(CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA
AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL.
IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO
TEMPORAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Código Civil preconiza no art 200 que: "Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

2. A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso
do prazo prescricional, quando necessária a apuração penal do
fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões
prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil. A
fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não
inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao
vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com
trânsito em julgado.

3. Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex
delicto
é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não
tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o
fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da
decisão na ação penal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão