Informações do processo 2019/0030959-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1443851
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/02/2019 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDSON JORGE CASAGRANDE de decisão que

inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
CONEXÃO - JULGAMENTO CONJUNTO - SENTENÇA UNA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS
DA AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
REFORMOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E RECONHECEU A
LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO -
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO A ESTE TEMA.

DÉBITO REPRESENTADO POR DUPLICATA NÃO ACEITA - EMISSÃO

DE NOTA FISCAL E COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO -

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO (PESSOA JURÍDICA) -
CONTRATAÇÃO EM MOMENTO QUE ESTA JÁ NÃO MAIS ESTAVA

OPERANDO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM
NOME DESTA - PROVAS QUE APONTAM EM SENTIDO CONTRÁRIO -

ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU -

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A AMBOS
OS RÉUS. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
ALTERAÇÃO DO JULGADO E, BEM COMO, FIXAÇÃO EM AÇÕES

DISTINTAS QUE NÃO PODERIA SE DAR DE FORMA UNA -

PARÂMETROS LEGAIS DISTINTOS PARA CADA DEMANDA -NOVA

FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 758/759)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega divergência jurisprudencial
sustentando isto: "Veja que o que se discute é a não contratação do serviço pela pessoa física, ora
Recorrente, conforme demonstrado nas notas fiscais emitidas em nome da pessoa jurídica Vepasa
Veículos S.A. Enquanto que ao acórdão atacado pouco importa as provas juntadas aos autos, no
acórdão dissidente, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a contratação por
pessoa diversa do Réu/Recorrente o exime do pagamento de uma dívida que não lhe pertence"

(e-STJ, fl. 782).

É o relatório. Decido.

Impossível conhecer do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, pois, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração do

enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de
lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as

conclusões do acórdão recorrido.

Incidência da Súmula 284/STF. Igualmente, a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência

jurisprudencial atrai o óbice da referida súmula. Precedentes.

2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo
Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. É inviável conhecer o apelo
nobre pela divergência, na medida em que apurar a similitude fática entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria
reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no Ag 1324730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. SUFICIÊNCIA OU NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTS. 130 E 330 DO CPC/1973. SÚMULA 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211

DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.

13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo

2/2016 desta Corte.

2. A análise de afronta aos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo
Civil de 1973, no caso, requer o reexame do conjunto fático-probatório da

demanda, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não
examinou a questão à luz do art. 481 do Código Civil, razão pela qual a
matéria não merece ser conhecida, ante a falta do prequestionamento.

Óbice da Súmula 211 do STJ.

4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas

confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE

AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
FALTA. SÚMULA 211 DESTA CORTE. CONTRATO BANCÁRIO.

RESTITUIÇÃO SIMPLES. EQUÍVOCO NO PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO
NA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do disposto no artigo 535 do CPC pelo Tribunal de origem
quando todas as questões trazidas à apreciação pela parte agravante por
ocasião da apelação e dos embargos de declaração são devidamente

analisadas pela Corte de origem.

2. No que tange à alegada violação aos artigos 4º da Lei 4.595/64, 219, 397 e

405 do Código Civil, não houve o prequestionamento da questão, razão pela

qual incide a Súmula 211 desta Corte.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,

no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas

partes. Precedentes.

4. Esta Corte solidificou entendimento segundo o qual, nos contratos bancários,

é cabível a restituição simples de valores pagos a maior, independentemente da

comprovação do equívoco no pagamento.

Precedentes.

5. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, pois, mesmo nesses casos, é necessária a indicação
do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração do enunciado da Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do

permissivo constitucional. Precedentes.

7. Ainda que fosse afastada a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 desta
Corte, o recurso não mereceria passagem pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos
considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os

artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ."

Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 508.461/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado

em 16/09/2014, DJe 16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/03/2019 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/02/2019 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão