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09/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4° DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
2. A aplicação da multa, prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que não se verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 02 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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