Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
08/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1592431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1592431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva
ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do
Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas
interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não
está inerte.
2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não
faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório
confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para
tratamentos díspares.
3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe
na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente,
se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição
para o cumprimento do devido processo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
12/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1592431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Extinção da Punibilidade
Prescrição
28/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1592431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (Vol. 6, fl. 846, e-STJ):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. O
Superior Tribunal de Justiça entende que "[n]os termos do art. 117 do Código
Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou
acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação,
mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da
prescrição" (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Corte Especial,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/11/2016). Agravo regimental
desprovido.
No recurso extraordinário, alega-se, com amparo no art. 102, III,
alínea “a", da Constituição Federal, que o aresto impugnado, ao declarar a
extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, violou o art. 5º, II, da CF/88.
A parte recorrente sustenta, em suma, que a interpretação dada ao
art. 117, IV, do Código Penal, dever observar os princípios da legalidade e da
proibição da proteção deficiente, sob pena de afronta à essência de bens
jurídicos protegidos pela Constituição e ao Estado Democrático de Direito.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Na oportunidade do julgamento do HC 138.088/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27/11/2017, em que fui designado como
redator para o acórdão, assim me manifestei em relação à matéria ora
discutida:
“A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva
ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.
No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma
sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em
cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia
interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia
também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma
genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “ a publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".
Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz
distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório
confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo. Veja-se, pelos
seguintes exemplos, em que resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é
absolvido em primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal – nesse
caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um indivíduo é
condenado em primeiro grau e vem a ser também condenado em segundo
grau (ou seja, com uma certeza ainda maior) – esse acórdão seria ignorado
para efeitos prescricionais. Não há, sistematicamente, justificativa para
tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e
o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a
atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há
necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido
processo legal.
Esse entendimento se reforça ainda mais com a constatação de que
a Lei 11.596/2007 alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal,
acrescentando ao termo “sentença condenatória", como fator de interrupção
dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório". O propósito da
modificação emerge da leitura da Justificação do Projeto de Lei nº 401/2003
(publicação no Diário do Senado Federal nº 153, em 24/9/2003), que culminou
na edição da Lei 11.596/2007:
A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição
intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre
após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se evitar, com
efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias
superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível,
doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente.
Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem
prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de
primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por
conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse
sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a
posição mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível
também interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela
simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente
a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta . Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de
ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos
Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo
prescricional será renovada a partir do acórdão condenatório, qualquer que
seja a pena fixada pelo tribunal.
Acrescente-se que não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo"
das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal (arts. 1.008 do
CPC/2015 e 512 do CPC/1973). Conforme bem destacado pelo Ministro
MARCO AURÉLIO na decisão em que apreciou o pedido de liminar, na parte
em que cita excerto de voto proferido no julgamento do RE 751.394/MG (Vol.
33 – fls. 3-4):
A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como
título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512
do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O
que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei
nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal,
o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado,
como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a
protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por
isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.
Nessa linha, precisas as lições de FREDERICO MARQUES:
“Na apelação plena, a decisão de segundo grau substituirá a decisão
apelada (cf. Código de Processo Civil, art. 825). Donde concluir-se que a
decisão do juízo ad quem, na apelação, ‘ è l'unica sentenza che decide la
causa', ainda que confirme a sentença apelada, pouco importando que o
acórdão emanado do juízo do recurso adote iguais fundamentos aos da
sentença recorrida" ( Elementos de Direito Processual Penal – Volume IV, 2.
ed., Campinas: Millenium, 2000, pp. 268-269; anota-se que o dispositivo legal
mencionado é do CPC de 1939, todavia reproduzido nos diplomas
processuais que o sucederam – art. 512 do CPC/1973 e art. 1.008 do
CPC/2015).
Ainda, tendo em conta que o denominado “acórdão confirmatório da
condenação" se configura formal e materialmente como ato condenatório,
PAULO QUEIROZ assim arremata os motivos pelos quais ele interromperá a
prescrição:
Primeiro, porque esta lei [Lei 11.596/2007] não faz distinção entre
acórdão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que
é própria da decisão de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção
é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que confirma a sentença
condenatória a substitui. Terceiro, porque este acórdão é tão condenatório
quanto qualquer outro. Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este
acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum
que o acórdão que condenasse pela primeira vez interrompesse o prazo
prescricional e o acórdão que mantivesse a condenação anteriormente
decretada não dispusesse desse mesmo poder.
( Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9. ed., Salvador: JusPodivm,
2013, p. 609).
Por esses fundamentos, afasto a prescrição ."
Nesse sentido, já tive a oportunidade de me manifestar nos seguintes
recursos: RE 1.182.718/RS, publicada em 11/2/2019; ARE 1.176.486/RS,
publicada 1º/2/2019; e ARE 1.109.110/DF, publicada em 4/2/2019.
No caso, o Tribunal de origem, ao consignar que o acórdão
confirmatório da sentença condenatória não interrompe o lapso prescricional,
proferiu entendimento em desacordo com precedentes mais recentes desta
Suprema Corte, razão pela qual merece ser reformado.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. A parte agravante nas razões do recurso não se
desincumbiu do seu dever processual de desconstituir especificamente os
fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) é firme no sentido de que o acórdão que confirma a sentença
condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 3.
Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício. 4. O STF, no julgamento do ARE
964.246-RG, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da
matéria, entendeu que a execução de decisão penal condenatória proferida
em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não culpabilidade. Naquela ocasião, o Plenário Virtual do STF não
restringiu o alcance da decisão apenas aos condenados a penas privativas de
liberdade não substituídas. 5. Agravo interno não conhecido. (ARE 1.130.096-
AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator para o acórdão, Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, Dje 14/9/2018)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo e DOU PROVIMENTO ao
Recurso Extraordinário para afastar a prescrição.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1592431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?