Informações do processo 2019/0016494-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1434670
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/02/2019 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DAS DATAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E, POIS, DE
NULIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 283/STF, E,
7/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se agravo em recurso recurso especial interposto por VICTOR
FELICIANO ROCHA, e, VANESSA GARBIM, contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial manejado
contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 425):

Civil e processual. Ação anulatória de execução extrajudicial
julgada improcedente. Pretensão à anulação ou à reforma.

Alegação de nulidade do procedimento extrajudicial, em razão
de ausência de intimação dos devedores fiduciantes acerca da
data de realização dos leilões do imóvel.

Intimação. Finalidade exclusiva de dar ciência.

Ajuizamento da ação dias antes do leilão. Ciência inequívoca
das datas. Ausência de prejuízo e, pois, de nulidade.
Manutenção da sentença de improcedência.

RE CURSO DE SPROVIDO.

Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes
dispositivos legais: 39, inciso II, da Lei 9.514/97, e, 36 do Decreto 70/66, além
de divergência jurisprudencial.

Sustentam, em síntese, que "os Recorrentes foram avisados por terceiros

sobre a ocorrência dos leilões, e não pelo agente financeiro, não cumprindo
este com sua obrigação legal de intimar pessoalmente a Fiduciante sobre a
ocorrência das praças, observando ainda que a via editalícia somente é
permitida após esgotada a via pessoal, o que não ocorreu no caso em tela"
(e-STJ Fls. 437).

Alegam, ainda, que "o agente financeiro, após apresentada sua
contestação, NÃO TROUXE AOS AUTOS PRINCIPAIS QUALQUER
DOCUMENTO QUE COMPROVE TER INTIMADO PESSOALMENTE OS
AQUI RECORRENTES SOBRE AS DA TAS DOS LEILÕES" (e-STJ Fl. 440).

É o relatório.

Passo a decidir.

Primeiramente, é importante esclarecer que o juízo de admissibilidade do
presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 36
do Decreto 70/66, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o
seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

Quanto á tese de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal do
referido procedimento, o recurso não pode ser conhecido. A teor da Súmula
283/STF, aplicável por analogia, “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles’".

No caso, o acórdão recorrido assentou que (e-STJ Fl. 428):

No caso, à evidência, os devedores estavam cientes das datas
dos leilões, antes das respectivas realizações, tanto assim que
vieram a juízo dias antes da realização do primeiro leilão.

A intimação, ato de comunicação que é, tem por finalidade
exclusivamente dar ciência à parte ou (no caso) ao
interessado, razão por que, em juízo, prevalece a ciência
inequívoca em detrimento de eventual falta ou nulidade da
intimação, por força do princípio da instrumentalidade das
formas, do qual se desdobra a máxima no sentido de que não

há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O mesmo
entendimento, por óbvio, aplica-se ao procedimento
extrajudicial de que ora se cuida.

Destarte, se os autores estavam cientes das datas dos leilões,
deixa de ter relevo a propalada ausência de intimação
pessoal, não havendo que se falar em nulidade do
procedimento extrajudicial.

A insurgência recursal, no entanto, não refuta os fundamentos dispostos.

No mais, ainda que superado referido óbice, elidir as conclusões do
aresto recorrido no sentido de que os devedores estavam cientes das datas dos
leilões, e, no caso concreto, não houve nenhum prejuízo aos recorrentes,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Cumpre asseverar que, referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.° 07/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.
85, § 11, do CPC/2015.

O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à
justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.

Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de
origem fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ fl. 429), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos
honorários devidos pela parte ora recorrente para 17% sobre o valor atualizado
da causa é medida adequada ao caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 4379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão