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Movimentações Ano de 2019
15/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. REAJUSTE DE 3,17%. DECISÃO JUDICIAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CESSAÇÃO DETERMINADA PELO TCU.
BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
VERBAS REAVIDAS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No presente caso, a servidora foi beneficiada por decisão judicial,
quanto ao recebimento integral do reajuste de 3,17% sobre suas remunerações,
vindo, em seguida, o Tribunal de Contas da União a determinar a sua cessação, em
razão da estruturação da carreira promovida pela Lei 11.344/2206, tomando
indevido o reajuste.
2. Ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas
remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de verbas
pagas por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração ou em
decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída
por ação rescisória. Precedentes. (Súmula 106 do Tribunal de Contas da União; MS
256.641/DF; RE 1,244.182/PB; ARE 734242 AgR e AC 0002750-37.2005.4.01.3200
/ AM, TRF-1 a Região).
3. Ao ser beneficiado por uma decisão judicial de verbas
remuneratórias, de proventos de aposentadoria ou pensão, o recebedor se vê
acobertado pela segurança jurídica, podendo delas dispor para os fins a que se
destinam - alimentos -, porquanto não gravadas de qualquer cláusula de reserva.
Esse caráter de precariedade, de modo algum, ilide a presunção de boa-fé. Ao revés,
reforça-a, incutindo no demandante uma maior certeza acerca do direito, por se
tratar de pagamentos determinados por decisão judicial válida e eficaz.
4. Configurada a boa-fé do recebedor, a Administração se sujeita à
integral devolução daquilo que houver reavido a esse título, sem a expressa anuência
do recebedor. O raciocínio é o de que, se a reposição ao Erário não era obrigatória,
se revelam ilegítimas as ações desenvolvidas pela Administração com vistas a se
reembolsar dos valores pagos de forma indevida.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas (fls. 383).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente alega violação
dos arts. 1.022 do Código Fux; 46 da Lei 8.112/1990; 884 e 885 do Código Civil, aos seguintes
argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, foi omisso
sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (b) o fato de o recorrido ter recebido os valores de boa
-fé, ou a simples ocorrência de erro por parte da Administração Pública, não pode, por si só, ser
obstáculo para a restituição do erário público, haja vista que tal não pode servir de argumento para
sustentar uma situação que viola o interesse público (fls. 422); e (c) acrescenta não ser possível a
Administração Pública devolver os valores até então descontados da Servidora, uma vez que estaria
evidenciado o enriquecimento sem causa.
3. É o relatório.
4. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se
fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu
contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação
do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não
se verifica ofensa à regra ora invocada.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista
de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da
verba, como na hipótese dos autos.
6. Com efeito, o requisito estabelecido para a não devolução de valores
pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor ou Pensionista que, ao recebê-los na
aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro
cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
7. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO OU FALHA OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser
desnecessária a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em
razão de erro da Administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior
seja decorrente de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 1.365.106/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.3.2019).
² ² ²
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543- C DO CPC/73. PREJUDICADA A
ANÁLISE.
I - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é
incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor,
diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Confira-se: AgInt no
REsp n. 1.598.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
27/9/2016, DJe 30/9/2016.
II - Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba
remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e
recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo
operacional (REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também: RMS n.
54.417/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe 11/10/2017.
III - Prejudicada a análise acerca da alegada violação ao art. 54 da Lei
n. 9.784/99.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.680.394/SE, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.12.2018).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - A orientação consolidada no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de ser incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação
equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda por erro da Administração Pública, é
extensível às hipóteses de falha operacional, desonerando, assim, o agente de boa-fé
de restituir as importâncias recebidos em virtude do erro técnico.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em
que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente
julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos
acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa (AgInt no REsp. 1.742.684/PB, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2018).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável
mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.
Precedentes.
2. Recurso especial provido (REsp. 1.704.810/PE, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 26.6.2018).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO ENQUADRAMENTO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "ao julgar o MS
19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por
unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo
servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de
cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva do
servidor no recebimento da verba alimentar" (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2015).
2. No presente caso, verifica-se a existência de erro exclusivamente da
Administração, consubstanciado no equivocado enquadramento da recorrente na
Classe C, Nível I, da Tabela de Cargos e Salários de Professores do SECITEC,
equiparando, por consequência, seu salário à remuneração de professor portador do
título de mestre. Descabida, portanto, a devolução dos valores recebidos de boa-fé
pela recorrente.
3. O elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca
compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento (REsp
1.657.330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
25/04/2017).
4. Recurso ordinário provido (RMS 55.045/MT, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 10.4.2018).
² ² ²
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MILITARES. ACRÉSCIMO
DE 10% SOBRE O SOLDO DOS IMPETRANTES, RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSARA A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DO QUANTUM PERCEBIDO
APÓS A CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE
CASSARA O PAGAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO
JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado de decisão monocrática
publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão
publicada na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é
legítima a restituição, ao Erário, dos valores pagos a servidor público/pensionista,
em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente
reformada, em 2º Grau.
III. No caso, o Recurso Especial impugna o acórdão recorrido, na
parte referente à determinação de não devolução, pelos impetrantes, dos valores
pagos pela Administração, de 27/07/2006 a 23/04/2007, após a ciência do trânsito
em julgado de acórdão que reformara a sentença concessiva de segurança, em sede
de Apelação.
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de
relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sistemática do art. 543-C do
CPC/73, reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas
indevidamente a servidor ou pensionista, em decorrência de interpretação errônea,
equivocada ou deficiente da lei, pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do
servidor público (STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012).
V. Dessa forma, "havendo períodos em que não existia mandamento
judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta
caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou
entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de
valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro
da Administração" (STJ, AgRg no REsp 1.385.858/CE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2015).
VI. Estando, portanto, incontroverso que a Administração continuou o
pagamento indevido, mesmo após a ciência do trânsito em julgado do acórdão que
cassara a anterior concessão da segurança, resta configurado o erro administrativo,
que não pode ser imputado aos servidores, ora agravados.
VII. Ademais, a Corte Especial do STJ reafirmou
13/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9354 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/03/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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