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Movimentações Ano de 2019
28/11/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO
ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo
MANASSERO E CAMPELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento na
alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DESAPROPRIAÇÃO - Honorários advocatícios de sucumbência
arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - Extinção do
processo sem julgamento de mérito - Desistência - Aplicação da regra
disposta no artigo 85, § 8º, cumulado com 90 do CPC - Fixação em R$
8.000,00 - R. sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (fls.
367).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados
(fls. 409/414).
3. Em seu Recurso Especial, a parte agravante requer
que a verba honorária seja fixada com base nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux.
4. Após as contrarrazões (fls. 270/283), o recurso fora
inadmitido na origem (fls. 284).
5. É o relatório.
6. Observa-se que o Tribunal local se manifestou nos
seguintes termos:
Todavia, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito
ante a homologação da desistência manifestada pela Expropriante, de
rigor afastar a aplicação do dispositivo supra mencionado, adotando-se
neste caso a regra do art. 85, §8, cumulado com o art. 90 do CPC, que
dispõem:
(...)
E tais observações dizem respeito ao grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
Dessa forma, a verba honorária comporta majoração ainda que
não no valor sugerido no apelo, ante a inaplicabilidade dos dispositivos
mencionados.
De rigor, portanto, fixar honorários advocatícios em R$ 8.000,00
(oito mil reais), montante que remunera dignamente o profissional e não
pode ser considerado fora dos padrões norteadores da fixação, tampouco
exagerado. (fls. 368/369).
7. O acórdão recorrido merece reparos. Esta Corte
consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba
honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput e I a IV do Código Fux, com
percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo.
8. Ressalte-se que na vigência do Código Fux a fixação
dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do
aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não
configuradas nos autos. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. §§ 2º e 8º DO ART. 85 DO
CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O presente feito decorre de ação de execução fiscal
objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 195.037,49 (cento e
noventa e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Na
sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, tendo sido a exequente
condenada a pagar honorários advocatícios em favor da executada. No
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente
reformada, apenas para fixar os honorários, por apreciação equitativa.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os
honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros
estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os
percentuais delimitados no § 3º do referido artigo.
III - Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de
honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme o contido no
§ 8º, art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo , não sendo essa a hipótese dos autos, visto que foi
atribuído valor da causa no montante de R$ 195.037,49 (cento e noventa
e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), em junho de
2004. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.736.151/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018; REsp n.
1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 6/12/2018, DJe 12/12/2018 e AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe 30/4/2018.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 1.424.719/SP,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2019).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. LIMITES LEGAIS E CRITÉRIOS
DOS §§ 2o E 3o DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente
recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O recurso especial não é, em razão da
Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se
afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda
Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de
acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2o e com os
percentuais delimitados no § 3o do art. 85 do CPC/2015". (STJ, Aglnt no
REsp 1.740.865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 20/08/2018).
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp.
1.797.038/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019).
² ² ²
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO
CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na vigência do CPC/2015, a fixação dos
honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no §
8º, artigo 85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando
o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os
presentes autos.
2. In casu, depreende-se que o Tribunal de
origem, ao utilizar-se de critérios diversos das balizas objetivas
relacionadas aos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC/2015,
violou a legislação federal indicada.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp.
1.736.151/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018).
9. Diante do exposto, conhece-se do Agravo para dar
provimento ao Recurso Especial de iniciativa do Particular e fixar a verba honorária no
percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3o. e 4o. e
90, § 4o. do Código Fux.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/03/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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