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Movimentações Ano de 2019
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos
morais. Autora que comprovou o cancelamento do contrato, com
continuidade de cobranças indevidas. Restituição dos valores em dobro, haja
vista não ter havido engano justificável. Dano moral não configurado.
Recurso provido em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, divergência
jurisprudencial.
Sustenta que, para fins de caracterização de dano moral, por cobrança indevida de
valores, é irrelevante a ausência de inscrição, do nome do suposto devedor, em cadastro de restrição
ao crédito, não podendo o abalo moral ser considerado mero dissabor.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 234 - 241), pugnando o não provimento do
recurso.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 246 - 247, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Não assiste razão à agravante.
Ao afastar a pretensão em análise, a Corte local registrou que (e-STJ, fls. 183 - 184):
No que concerne à indenização por dano moral, não obstante a notificação
para cobrança de débitos, tal circunstância, não gera o dever de indenizar, até
porque a apelante não teve seu nome negativado.
Ademais, ainda que assim não fosse, para caracterização da responsabilidade
civil, caberia à autora a prova de violação de algum direito da personalidade,
o que não se deu, sabido que esse mero aborrecimento, fruto do convívio em
sociedade, não tem o condão de gerar a indenização pleiteada.
Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, não merecendo reparo no ponto, ante a aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE
VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE
TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 205 DO CC.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 532/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores
de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional
trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do
nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação
por danos morais (grifamos).
3. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão
consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas
sequer no recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673562 / RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 17/05/2016, DJe
23/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a
impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial
no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a
contrário sensu da Súmula n. 283/STF.
2 . Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a
mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por
si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n.
83 do STJ (grifamos).
3. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
conclui pela inexistência de dano moral, não cabe ao STJ revisar tal
entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 680941 / SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 17/03/2016, DJe
29/03/2016)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já
arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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