Informações do processo 2019/0008278-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.836
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/02/2019 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2019 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 432/433, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO AFORADA POR PESSOA JURÍDICA, QUE FIRMOU CONTRATO
DE SEGURO SOBRE O CAMINHÃO E SÓCIO DA EMPRESA, QUE SE

DISSE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE, QUE
VITIMOU TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS
VALORES PAGOS AOS TERCEIROS PREJUDICADOS PELO SINISTRO.

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR,
PESSOA FÍSICA, FACE A ILEGITIMIDADE ATIVA. MAGISTRADO QUE
ENTENDE QUE O REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO SÓCIO NÃO
CONFERE A ELE DIREITO DE PERSEGUIR DIREITO DA PESSOA
JURÍDICA, ESTA A ÚNICA QUE FIRMOU O CONTRATO DE SEGURO.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À EMPRESA

SEGURADA.

RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO DA
EMPRESA E PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO NA ÉPOCA DO

ACIDENTE É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA
DEMANDA. TESE INSUSTENTÁVEL. INDENIZAÇÃO PAGA PELA
EMPRESA SEGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. SÓCIO
QUE, ADEMAIS, NÃO FIRMOU O CONTRATO DE SEGURO. VEDAÇÃO

DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO COMO PRÓPRIO.

MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GARANTIA POR MORTE
ACIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA
DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS DEVEM
SER ABRANGIDOS PELA GARANTIA PARA DANOS CORPORAIS.
TESE ACOLHIDA, NO PONTO. DANOS CORPORAIS QUE SÃO GÊNERO

DA ESPÉCIE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA
EMPRESA AUTORA. EMPRESA QUE CONSTA COMO SEGURADA E

QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO

PREJUDICADO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CORRER NA
DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 206, §1°, INC. II, "A"
DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO NÃO DECORRIDO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO AFASTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS

DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA CONSTITUÍDA EM MORA APÓS A
CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS LEGAIS COMPREENDIDOS NO PEDIDO

PRINCIPAL (ART. 322, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 459/468, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 470/508, e-STJ), a recorrente aponta violação
aos arts. 206, § 1º, inc. II, alínea "a", 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) que o prazo prescricional começa a fluir
no momento que o segurado toma ciência da ação proposta por terceiro, ou seja, da data da citação,
bem como, que não foi dado ciência para a seguradora da existência da demanda ajuizada por
terceiro, não tendo havido anuência com o pagamento; b) que o pensionamento é espécie de dano
corporal previsto contratualmente; c) que há cobertura específica de responsabilidade civil facultativa
por danos morais a terceiros, razão pela qual não se pode aplicar a Súmula 402 do STJ, no sentido de
cumular as coberturas de responsabilidade civil facultativa por danos corporais e morais, devendo a
indenização ficar limitada "à cobertura específica RCF - Danos Morais no seu limite contratualmente
previsto de R$ 25.000,00"; e d) impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as importâncias

seguradas, sendo admitida somente a incidência de correção monetária.

Contrarrazões às fls. 579/585, e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência dos óbices recursais das Súmulas 283 e 284 do
STF; e b) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos,
atraindo a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ.

Daí o agravo (fls. 605/616, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela

insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 620/627, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar parcialmente.

1. De início, no tocante à apontada violação ao art. 206, § 1º, inc. II, alínea "a", do
Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem rechaçou a ocorrência de prescrição no caso dos

autos, sob os seguintes fundamentos (fls. 443/444, e-STJ):

A apelante arguiu, ainda, a prejudicial de mérito prescrição, pois afirma que o
primeiro autor tomou conhecimento da ação ajuizada contra ele, pelos pais da

vítima, em fevereiro de 2008 e somente moveu a presente ação em 18-2-2015.

Em que pesem as alegações da apelante não se pode esquecer que a ação de

reparação de danos foi ajuizada pelos pais da vítima contra o proprietário do

caminhão na época do acidente, este que, nesta demanda, foi considerado parte

ilegítima.

Nesse contexto, não há falar que o prazo prescricional começa a correr da data da
citação na ação indenizatória ajuizada pelo terceiro prejudicado, pois o primeiro
autor não integra a presente lide.

E com relação à empresa autora, nem mesmo houve ação indenizatória contra ela

ajuizada.

Então, contra a segurada, como não houve ajuizamento de ação

reparatória, o prazo prescricional somente começou a correr com o pagamento da

indenização, como dispõe o art. 206, § 1°, inc. II, "a" do Código Civil: (...).

Frise-se que neste caso é irrelevante o consentimento da seguradora, pois o
pagamento realizado pela empresa autora foi nos termos da decisão judicial

proferida nos autos da ação reparatória movida pelos pais da vítima contra o

motorista e o sócio da empresa. (...).

Portanto, sem indícios de que o pagamento realizado pela segurada foi decorrente
de fraude ou ocasionou nova obrigação ao segurador, deve ser reputado válido.
Então, considerando que esse pagamento ocorreu em 30-10-2014, como
comprovam os documentos de fls. 52-53 e a presente demanda foi ajuizada em
29-1-2015, não há falar em prescrição.

Afasta-se, então, a prejudicial de mérito arguida.
Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos não
foram impugnados pela parte ora recorrente, que limitou-se a defender que o prazo prescricional, na
espécie, começa a fluir no momento que o segurado toma ciência da ação proposta por terceiro, ou
seja, da data da citação, bem como, que não foi dado ciência para a seguradora da existência da
demanda ajuizada por terceiro, não tendo havido anuência com o pagamento.

Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. Ademais, observa-se que, segundo a jurisprudência deste STJ, nas ações regressivas,
ajuizadas pelo segurado no intuito de ressarcimento da indenização paga à vítima de acidente
automobilístico, o curso do prazo prescricional inicia-se a partir do trânsito em julgado da ação
indenizatória, segundo preconiza o princípio da actio nata, pois é esse o momento em que se efetiva

o dano ao direito material, sendo que, anteriormente à imutabilidade da condenação, era incerto o

dever de indenizar do segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM

JULGADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quado o
Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável

que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas

partes.

2. Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo
prescricional ânuo é a data do trânsito em julgado da sentença, que fixou
definitivamente o quantum da obrigação patrimonial devida ao terceiro. Inteligência
do Art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.Incidência da Súmula 83/STJ 3. A
alteração do entendimento da decisão agravada acerca do termo inicial da
prescrição fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência

vedada pela Súmula n. 7/STJ 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 882.301/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA . TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO

A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO.

1. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de
pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no
momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na
data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do
efetivo pagamento do valor da condenação.

2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva não
demanda o necessário reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)

3. Por outro lado, no mérito, com relação à alegada violação aos arts. 757, 760 e 781 do
Código Civil, relativo ao argumento da limitação da condenação ao pagamento da indenização por
danos morais, a insurgência merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, deu provimento ao apelo da parte autora,
para, reformando a sentença, determinar que "a indenização por danos morais seja coberta primeiro

pela garantia específica para danos morais, e no que exceder, pela garantia para os danos corporais"
(fls. 442, e-STJ).

No entanto, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem entendido que, "se o
contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização
correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é
inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode
compreender nela inclusos os danos morais. Jurisprudência do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no
AREsp 708.653/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS

COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NA

HIPÓTESE. CLÁUSULA EXPRESSA DE PREJUÍZOS

EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS QUE SE LIMITA AO
QUANTO PREVISTO NO CONTRATO PARA TAL FIM. 3. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula
402/STJ, é no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais
(corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa
exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente.

2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos
morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse
título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se
genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender
nela inclusos os danos morais." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016,

DJe 25/8/2016).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107344/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
DANO MORAL. COBERTURA. VALOR. CLÁUSULA ESPECÍFICA.

LIMITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos
morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse
título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se
genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender
nela inclusos os danos morais." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016,

DJe 25/8/2016).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1426980/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANO MORAL. COBERTURA.
CLÁUSULA ESPECÍFICA. DANO CORPORAL. INAPLICABILIDADE.

DECISÃO MANTIDA.

1. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos
morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse
título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se
genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender
nela inclusos os danos morais. Jurisprudência do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl

no AREsp 708.653/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).

2. No caso, havendo previsão contratual distinta para cobertura de dano moral, a

indenização a ser paga pela seguradora deve-se limitar ao valor de tal cláusula.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1052554/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada
desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial, no ponto, para determinar que a indenização

pelos danos morais a ser paga pela seguradora seja limitada ao fixado na apólice em cláusula

específica, nos termos da jurisprudência desta Corte.

4. Por fim, com relação à pretensão recursal acerca do termo inicial da incidência dos
juros de mora, observa-se que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta

Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que os juros de moratórios,

em caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese
em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o
limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros
de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de
cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo

da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao
valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice.

3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude
da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação

da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do
segurado.

4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo
pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do

limite indenizatório previsto na apólice.
(AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.

5. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso
especial para determinar que a indenização pelos danos morais a ser paga pela seguradora seja

limitada ao fixado na apólice em cláusula específica, nos termos da jurisprudência desta Corte.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão