Informações do processo 2018/0334957-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.349
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/02/2019 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

01/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LICIA CAROLINA
BERGAMINE GRILLO JUSTUS contra decisão monocrática de lavra deste signatário
(fls. 523-528, e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial interposto pela ora
embargada.

Nas razões de fls. 523-528 (e-STJ), a embargante alega omissão/contradição
no julgado, uma vez que: a) a exibição de documentos pleiteada não diz respeito ao
contrato, mas a documentos que denotariam a efetiva subscrição a menor das ações; e b)
haveria erro material na decisão embargada.

Impugnação às fls. 536-540 (e-STJ).

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, portanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.

No ponto, relevante a menção aos seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag
1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.

Em suas razões recursais, alega a parte que o pedido de exibição de
documentos referia-se não a contrato, mas a documentação que denotaria a efetiva
subscrição a menor das ações.

Pontua, ademais, que a extinção do feito sem resolução de mérito
representaria erro material, pois constituiria supressão de instância e decisão
ultra petita.

1.1. Contudo, restou assentado na decisão agravada, nas ações em que se
postula a obtenção de documentos referentes a dados societários – e não apenas contratos
–, a caracterização do interesse de agir demanda a demonstração de requerimento formal,
na via administrativa, e apresentação de comprovante de pagamento da taxa de serviço,
quando a empresa o exigir.

Veja-se (fl. 527, e-STJ):

No que toca à tese relativa à violação ao art. 100, §1º, da Lei n.

6.404/1976, todavia, deve o recurso ser acolhido.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso Especial repetitivo n. 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe 22/09/2008, firmou entendimento no sentido
de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos referentes a
dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário
demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa,
bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a
empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), nos termos da
seguinte ementa:

1.2. De igual modo, não subsiste a alegada existência de erro material, na
medida em que o julgamento procedente do recurso, com a consequente extinção do feito
sem resolução do mérito, foi promovido com base em precedentes desta Corte.

Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e
fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há de se falar em
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão
meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 15084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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22/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., atual denominação de BRASIL
TELECOM S.A., com fundamento nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, em face de
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 408-422,

e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
DESPACHO SANEADOR AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO ESCORREITA, NESTE PONTO -
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRENCIA -

DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGAL DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - OCORRÊNCIA IRRELEVÂNCIA CONTRADITÓRIO
SUPRIDO EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM
PREJUÍZO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA -
DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR

A INCIDÊNCIA DE MULTA.

Opostos embargos de declaração (fls. 425-428, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
433-437, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 440-461, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos artigos 535, II, 333, I, e 557 do CPC/1973; e 100, §1° da lei da

Lei 6404/76.

Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal local é omisso quanto à prescrição vintenária
relativa a um dos contratos que integram o objeto da demanda, bem como acerca da aplicabilidade ao
caso do art. 100, § 1º, da Lei 6404/76 e da Súmula 389/STJ; b) a ausência de requerimento
administrativo dos documentos ora pleiteados é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito; e c) a Súmula 389/STJ também é aplicável aos pedidos de exibição de documentos

formulados de modo incidental, em ações ordinárias.

Contrarrazões às fls. 502-505, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo merece prosperar.

1. Inicialmente, refuta-se a apontada omissão relativa à prescrição de um dos contratos

que integrariam o objeto da demanda.

Com efeito, tem-se que o apontado vício não foi suscitado nos embargos declaratórios de

fls. 425-428, e-STJ, manejados em desfavor do aresto impugnado.

Assim, inviável o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/73 em relação à presente

questão, nos termos da Súmula 284/STF:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3.
NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283
DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA
RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA
284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6.

TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO

DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alegação de ofensa ao art.
535 do CPC/1973, porquanto não houve a oposição de embargos de
declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões
do apelo extremo. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida
de rigor.

2. Alegação de ofensa ao enunciado sumular n. 410 do STJ. No âmbito do recurso

especial, não cabe invocar violação de enunciado de súmula.

(...)

8. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

PREJUDICADO.

1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de
nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).

3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

2. De igual modo, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 no que toca
aplicabilidade ao caso do art. 100, § 1º, da Lei 6404/76 e da Súmula 389/STJ.

No ponto, destaca-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,

não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.

Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões
fundamentais para a correta solução da controvérsia.

No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que a
prévia requisição administrativa não é exigível nos casos em que o pedido de exibição de documentos
é feito incidentalmente (fls. 414-415, e-STJ):

Embora já tenha me manifestado em sentido contrário, revejo meu prévio
posicionamento para o fim de considerar que, em demandas que contenham pedido

incidental de exibição de documentos, inviável é a aplicação do entendimento

preconizado pela Súmula 389/STJ.

E assim porque, diversamente do que se passa na cautelar de exibição de
documentos, de cunho satisfativo e tendente à apresentação de documentos de
natureza societária, pura e simplesmente, diversa é a pretensão aduzida nos casos
de exibição incidental. Nestas, busca- se o acesso à prova apta a fundamentar
pretensão já apresentada em demanda indenizatória, consistindo o pedido exibitório

no único meio adequado à comprovação dos fatos narrados na inicial.

Por consequência, nesses casos há a presença do binômio utilidade/necessidade (o
pedido é, ao mesmo tempo, benéfico ao requerente e indispensável à comprovação
da tese já arguida na demanda principal), pelo que coerente seu deferimento pelo

Juízo Singular.

Tem-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam vício de
fundamentação no aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao
acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.

Assim, não há se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 na espécie, uma vez que a
Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do

caso.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA
CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO

CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO
CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 -
são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi,
e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar
em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido
acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art.
1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que

examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO

JUDICIAL INADIMPLIDO. 1.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não

caracteriza falta de prestação jurisdicional

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

3. No que toca à tese relativa à violação ao art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976, todavia,

deve o recurso ser acolhido.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso
Especial repetitivo n. 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22/09/2008,
firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos
referentes a dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário demonstrar a
ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da

taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), nos termos da

seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS
SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ
N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de
documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado
requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço
respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100,
parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.
II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.

11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)
A matéria, encontra-se inclusive cristalizada no Enunciado Sumular n. 389/STJ, verbis:

A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de
certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de

procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade
anônima.

Destaque-se, por oportuno, que o supracitado entendimento jurisprudencial aplica-se
tanto àquelas ações cautelares de exibição de documentos quanto aos pedidos incidentalmente

formulados, no bojo de ação condenatória. No ponto, relevante a menção aos seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO INCIDENTAL DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. NÃO

PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplicáveis os termos e exigências da
Súmula 389/STJ às ações ordinárias de adimplemento contratual com pedido

incidental de exibição de documentos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1534368/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção no
sentido de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental

dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação

financeira.

3. O deferimento do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1271960/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
No caso em tela, conforme se depreende do trecho do acórdão vergastado citado no
tópico anterior, o Tribunal local entendeu que o disposto no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76 não se
aplica à hipótese de o pedido ser formulado de modo incidental, em ação ordinária. Logo, subsistiria

o interesse de agir da parte autora, a despeito da inexistência de prévia requisição administrativa dos
documentos.
Dessa forma, verifica-se que o aresto ora impugnado está em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de
sorte que o recurso especial merece ser provido, de modo a declarar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante a inexistência de interesse de agir por parte do autor.

4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial. Assim, julgo procedente o pedido formulado no agravo de
instrumento que dá origem ao presente apelo nobre, em ordem a julgar extinto, sem resolução de
mérito, a ação ordinária 0060190-56.2010.8.16.0001, em curso no Foro Central da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 4879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão