Informações do processo 2019/0051989-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60160
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 25/02/2019 a 23/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019

23/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11026 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALCANCE DA PENA DE PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DIVERGÊNCIA COM A NOVA REDAÇÃO DO
PARAGRÁFO 1º DO ART. 12 DA LIA. RECURSO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIANE MARIA
SCHEIN PIES, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 847-848):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
EXTENSÃO AO CARGO OU À FUNÇÃO OCUPADOS NO
MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO NÃO OBSERVADO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO
COM EFEITO INFRINGENTE.

1. Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado
contra pretenso ato ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
consubstanciado na Portaria nº 3966/2017, que demitiu a parte
impetrante do cargo efetivo de Secretária de Diligência do

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em
cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que
a condenou à perda da função pública, em razão de condutas
praticadas quando ocupava o cargo efetivo de Secretária
Executiva da Câmara de Vereadores de Cândido Godói/RS.

3. O acórdão ora embargado, prolatado na sessão de julgamento
virtual de 17/2/2021 a 23/2/2021, decidiu a controvérsia
amparado na jurisprudência da Primeira Turma, que conferia
interpretação mais restritiva ao alcance da pena de perda da
função pública, indicada no art. 12 da Lei n. 8.429/92.

4. Sucede que, a esse tempo, tal orientação já havia sido
superada em virtude do julgamento dos EREsp 1.701.967/RS,
realizado em 9/9/2020, quando a Primeira Seção desta Corte
pôs fim à divergência até então existente entre as Primeira
e Segunda Turmas, adotando compreensão mais elástica sobre
o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública,
como prevista no referido artigo 12, deve alcançar o cargo
ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.

5. Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de omissão,
tendo em vista que, no julgamento do agravo interno do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que proferido o
acórdão ora embargado, adotou-se solução jurídica que deixou
de observar o entendimento diametralmente contrário da
Primeira Seção, devendo, por isso, acolher-se os presentes
aclaratórios, com indissociável efeito modificativo, em ordem a
se aplicar a tese vencedora de que a perda da função pública,
de que cuida o art. 12 da Lei n. 8.429/92, pode, ao tempo de sua
efetivação, alcançar cargo diverso daquele ocupado pelo agente
público quando da prática do ato ímprobo, a exemplo do ocorrido
no presente caso.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente,
para dar provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande
do Sul e, em desdobramento, negar provimento ao recurso em
mandado de segurança.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, II,
XXXVI, XXXIX, XL, LIV e LV, 37, caput e § 4º, e 93, IX, da CF e aduz
haver repercussão geral da matéria tratada.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Verifica-se que o presente recurso volta-se contra a conclusão adotada
por acórdão deste Tribunal Superior, no sentido de que a perda da função
pública, sanção decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, é
extensível ao cargo ocupado no momento do trânsito em julgado da decisão
condenatória.

Embora os fatos discutidos nos presentes autos tenham ocorrido sob a
égide da redação originária constante da Lei de Improbidade Administrativa –
LIA, sabe-se que a Lei n. 14.230/2021 promoveu-lhe profundas modificações,

entre elas a inclusão do § 1º ao art. 12, ao qual foi atribuída a seguinte redação:

§ 1º - A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos
incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de
mesma qualidade e natureza que o agente público ou político
detinha com o poder público na época do cometimento da
infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais
vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade
da infração.

Nota-se que o novo paradigma normativo estabeleceu como regra
entendimento diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido, ou seja, de que a
perda da função pública deve se restringir ao vínculo que o agente detinha à
época do cometimento do ato ímprobo.

Ademais, a matéria encontra-se em debate perante o Supremo
Tribunal Federal, onde, nos autos da ADI n. 7.236/DF, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, foi proferida decisão deferindo parcialmente a medida
cautelar para, no que ora interessa, suspender a eficácia do novo § 1º do art. 12
da Lei n. 8.429/1992.

Assim, diante da ausência de pacificação do tema no mundo jurídico,
da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado
para a ordem social e segurança jurídica, faz-se necessária e prudente a
manifestação da Suprema Corte sobre a questão, ainda que sob a égide do
normativo anterior.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão