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Movimentações 2020 2019
26/05/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
Em petição juntada às fls. 370-373, foi apresentado pedido de
desistência em relação a MARIA DA CONCEÇÃO MATOS LOPES DE
SOUZA FRANCO, o qual entendo não ser necessária a manifestação prévia do
INSS, visto que não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem
o mesmo exequente em relação a causa de pedir e período iguais, a caracterizar
duplicidade de execuções.
Diante do exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo
magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim
como os embargos conexos, sem resolução de mérito em relação a essa
interessada, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Por ter havido pedido de desistência pela ANFIP e considerando o caso
específico de sindicatos e associações, que possuem grande quantidade de
filiados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé. Por outro
lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução.
Dessa maneira, arbitro, a título de condenação, o valor de R$ 500,00
em isonomia com outras homologações de desistência em execuções no mesmo
writ, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC.
Retifique-se a autuação.
Cumpra-se a decisão de fls. 348-349 com a ressalva de que, ao invés
de bloquear a diferença entre os índices de correção monetária, os requisitórios
devem ser expedidos pela TR. Fica resguardada a possibilidade de expedição
de requisição complementar após o trânsito em julgado do RE 870.947, se for o
caso.
Após, proceda-se à conversão em renda em favor do INSS do
depósito relativo à multa de 1% aplicada no julgamento dos embargos à
execução conexos, nos termos indicados às fls. 462-463 da execução de
registro 2007/0152584-5. Realizada a conversão em renda, intime-se o INSS
para se manifestar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Seção
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