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Movimentações Ano de 2019
28/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Terceira Distribuição realizada em 22 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1236082 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Referente à Petição 15.712/2019.
O Peticionário, apesar de indicar a peça do eDOC 19 como agravo
regimental, apresenta “Agravo nos Próprios Autos Contra Despacho
Denegatório de Agravo em Recurso Extraordinário".
Assim, nada resta a decidir nestes autos.
À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da decisão de
27.2.2019 e baixar o processo.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1236082 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
01/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quadragésima Oitava Distribuição realizada em 25 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1236082 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC-10, p. 18):
“Prestação de serviços. Implantação e criação de website.
Desenvolvimento da estrutura e publicação do projeto. Ação de cobrança.
Parcial procedência. Alegação de prestação de serviço defeituosa. Prova.
Ausência. Responsabilidade pelo pagamento dos valores referentes aos
serviços prestados. Sentença mantida. Recurso não provido."
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV,
LXXIV, da Constituição da República.
Sustenta-se, em suma, que o contrato não foi devidamente executado
pela empresa ora Recorrida e que a rescisão foi devida.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso, asseverou (eDOC 10, p. 19/20):
“Neste contexto, comprovada a implantação do website e seu regular
funcionamento deve a ré pagar os valores em aberto, como corretamente
reconhecida na r. sentença. Assim, ante ausência de prestação de serviço
defeituosa, não prospera o pleito reconvencional. Por fim, não comporta
agasalho o pleito de condenação nas penas da litigância de má fé, eis que
demonstrado que a autora tenha adotado conduta desleal "
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à conclusão, ou
não, do contrato, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto)
os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos
§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 20 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1236082 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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