Informações do processo 2019/0053800-7

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 37485
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2019 a 31/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Mato Grosso do Sul

Movimentações 2020 2019

31/08/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Mato Grosso do Sul

03/08/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Mato Grosso do Sul

16/03/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Mato Grosso do Sul
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Vistos.

Tendo em vista que a interessada, Agência Municipal de Transportes e
Trânsito - AGETRAN foi citada e integra a relação jurídica processual, tendo inclusive
apresentado contestação (fls. 80/92e),
determino sua intimação, na qualidade de
agravada, para manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2° do Código
de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 1007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Mato Grosso do Sul
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Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Vistos .

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo PAULO
ROBERTO MATTOS e OUTRA , com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição
da República, 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e 187 e seguintes do
Regimento Interno desta Corte, em face de decisão proferida pela Turma de
Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

Asseveram os Reclamantes que, com fulcro no art. 18, § 3°, da Lei n.
12.153/2009, interpuseram pedido de uniformização de interpretação de lei perante a
Seção de Uniformização e Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Mato
Grosso do Sul, apontando dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes
Estados, o que teve seguimento negado, “apesar da petição tecnicamente perfeita,
completamente adequada aos requisitos legais e com redação inconfundível" (fl. 4e).

Sustentam, em síntese, error in procedendo na decisão Reclamada,
porquanto, ao contrário do que nela consignou-se, o pedido de uniformização de
interpretação de lei não encontra arrimo no § 1° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009,
circunstância que atrairia a competência da Seção de Uniformização, mas, sim, no § 3°
desse dispositivo, hipótese em que o incidente deve ser julgado por esta Corte.

Alegam, assim, a usurpa competência deste Tribunal Superior, uma vez
que, “ao negar seguimento ao pedido de uniformização, o reclamado Relator imiscui-se
em juízo de admissibilidade que lhe é estranho" (sic; fl. 6e).

Requerem, ao final, a “cassação da decisão reclamada, sendo,
consequentemente, determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça do pedido de

uniformização de interpretação de lei em epígrafe" (fl. 9e).

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/36e.

Com contestação (fls. 80/92e), e informações da Corte Reclamada (fls.
94/96e).

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 98/102e.

É o relatório. Decido .

A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n.
13.256/2016), constitui expediente destinado à preservação de sua competência (inciso I),
a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4°).

No caso, consoante o memorando de fl. 95e, do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, bem como consulta ao sítio eletrônico dessa Corte,
verifica-se que a decisão reclamada transitou em julgado em 12.02.2019, sendo a
presente Reclamação ajuizada em 21.02.2019, o que atrai a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe reclamação
quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal".

Nesse sentido, destaco precedentes das três Seções que compõem esta

Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO.
DEFINITIVA. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM CRONOLÓGICA.
PAGAMENTO. PRECATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO. RECURSO  PERTINENTE. ACÓRDÃO

RECLAMADO. INCIDÊNCIA.  SÚMULA 734/STF. NÃO

CONHECIMENTO. AGRAVO  REGIMENTAL JULGADO

PREJUDICADO.

1. A teor da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se
alega tenha desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça .

2. Hipótese em que a decisão interlocutória prolatada no juízo da
execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária foi
impugnada por agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal da

origem, este último julgamento, contudo, não tendo sido atacado pelo
recurso processual pertinente.

3. Reclamação não conhecida. Agravo regimental julgado prejudicado.
(Rcl 23.378/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015 -
destaques meus).

RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO FUNDADO EM
CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL COM RECURSOS DO
FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE (FCO).
QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. ENCARGOS DE
INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE FOI
VEDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM AÇÃO RESCISÓRIA
QUE CONTRARIA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA
POR ESTA CORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e
do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do
Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

2.  O terceiro interessado tem legitimidade para o ajuizamento de
reclamação perante o STJ, na hipótese em que o resultado do julgamento
proferido pela decisão impugnada vier a atingir interesse jurídico do qual
é titular.

(...)

4. De acordo com precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, a reclamação constitucional é instituto que não tem natureza
jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito
constitucional de petição, contemplado no art. 5°, XXXIV, da Carta
Magna. Assim, a sua utilização está limitada apenas à não ocorrência do
trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734 do
STF, o que não se verifica, na espécie, não havendo que se falar,
portanto, em sua intempestividade .

(...)

6. Reclamação julgada procedente.

(Rcl 25.903/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016 -
destaques meus).

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL
PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA
AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS
DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE
UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO
ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA
PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE.

ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM
DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO
MILITAR. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO HÁ MAIS DE 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
734/STF: NÃO CONHECIMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA POR JUÍZO SINGULAR NÃO IMPEDIDO:
OBEDIÊNCIA À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 -
ART. 125, § 5°, CF. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA.

1. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a
decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte .

(...)

6. Reclamação não conhecida.

(Rcl 26.500/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016 -
destaques meus).

Na mesma esteira, as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 35.644, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 04.09.2018; Rcl n. 32.422, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJe de 23.11.2016; Rcl n. 31.800, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13.09.2016.

Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta
Corte, NÃO CONHEÇO da Reclamação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão