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Movimentações Ano de 2019
10/05/2019 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA NCPC. COMPRA VIA CARTÃO DE
CRÉDITO. ESTORNO INDEVIDO DE VALORES ADIANTADOS EM
RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS PROVAS QUE
INDICARIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E, PORTANTO, A
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
M M G MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP (MMG) propôs ação de
inexigibilidade de débito e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra
REDECARD S.A. (REDECARD) e BRADESCO S.A. (BRADESCO), sob a alegação de que
teria sofrido estornos indevidos dos valores creditados de forma antecipada em sua conta bancária em
razão das vendas efetuadas no cartão de crédito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a
abusividade da cobrança e condenar a REDECARD à repetição em dobro do indébito, além do
pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Com
relação ao BRADESCO, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo em vista sua ilegitimidade
passiva (e-STJ, fls. 669/675).
O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação de MMG
para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do BRADESCO e
também proveu parcialmente o apelo da REDECARD para determinar que a repetição do indébito se
fizesse de forma simples, e não em dobro. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE
COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO/REDECARD -
INAPLICABILIDADE DO CDC PARA O CASO - AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO -
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA - RELAÇÃO
EMPRESARIAL DANO MORAL E DANO MATERIAL
CONFIGURADOS SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO
PELA REDECARD SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO
ADMINISTRATIVA ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE
FRAUDES - RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO DE FORMA
SIMPLES COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - DANO MORAL - CONFIGURADO RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO BANCO BRADESCO S.A -
ALTERAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA (e-STJ, fl. 811).
Os embargos de declaração opostos pela REDECARD foram rejeitados (e-STJ, fls.
872/874).
Irresignada, a REDECARD interpôs recurso especial com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do NCPC, porque o
Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, não teria se manifestado sobre os elementos
probatórios que indicariam a ocorrência efetiva de fraude nas operações realizadas pela M M G, o
que autorizaria o estorno dos valores creditados sem investigação administrativa prévia.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 903/909), o recurso foi inadmitido na
origem, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 918/922).
No agravo em recurso especial que se seguiu, a REDECARD sustentou que o
exame das razões recursais não demandava o revolvimento de matéria fático-probatória (e-STJ, fl.
934/940).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível e, ademais, foi interposto
tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. CONHEÇO ,
portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Com relação à negativa de prestação jurisdicional destacada em sede recursal,
cumpre observar que o Tribunal de origem afirmou que a REDECARD não poderia ter estornado os
valores creditados na conta bancária da M M G em razão da suspeita de fraude sem, antes, proceder a
uma investigação administrativa adequada.
Confira-se:
É certo que o contrato firmado entre as parte preleciona em sua cláusula
23 que, diante de situações que indiquem indícios de fraudes, a
REDECARD S/A estaria autorizada a promover a suspensão do
pagamento, retendo os valores, entrementes, em que pese a existência de
indícios de fraude, não se vislumbra nos autos qualquer elemento fático
probatório capaz de demonstrar a necessária investigação
administrativa prevista na cláusula 29, logo, agiu arbitrariamente
retendo e estornando os valores sem justificar de modo adequado os
motivos, deixando de observar os termos do Instrumento Contratual.
Assim, a Ré, ora Apelante, não desicumbiu o ônus probatório de
comprovar fato impeditivo do direito do Autor, devidamente
preconizado pelo art. 333, II da Lei do Rito Civil de 1973, vigente à
época da prolação do decisum.
O Autor da demanda, por outro lado, logrou em comprovar fatos
constitutivos do seu direito, qual seja o direito de receber pelas vendas
promovidas, uma vez que demonstrou a relação contratual firmada,
alem de ter colacionado nos autos os comprovantes das transações
emitidas pelas máquinas e o estorno de sua conta corrente.
Na verdade, sem a observância do dever de investigar os fatos de modo a
tornar inequívoca a ocorrência de fraudes não se pode atribuir
regularidade na conduta da Apelante REDCARD S/A, já que, sem
qualquer investigação administrativa tornou definitivo o indício de
fraude.
Assim, devem os valores serem estornados, devidamente atualizado e
com aplicação dos juros, todos nos moldes como fixados pelo
instrumento contratual nas hipóteses de atraso no repasse (e-STJ, fl. 816
– sem destaque no original).
O acórdão recorrido, como visto, afirmou que M M G comprovou as operações de
compra e venda e juntou os comprovantes das operações emitidos pelas maquinas de cartão de
crédito. Impossível, assim, afirmar que o Tribunal estava obrigado a se manifestar sobre os elementos
probatórios que alegadamente subsidiariam a afirmação de fraude, com dispensa, portanto, de
investigação administrativa, sem antes apreciar a carga probante desse mencionado acervo nos termos
contratuais pactuados.
Com efeito, apenas em atenção à robustez dos elementos probatórios indicados pela
REDECARD é que seria possível concluir que o Tribunal de origem estava obrigado a enfrentá-los
de forma expressa.
De rigor concluir, assim, que alegação de ofensa aos ats. 489, § 1º, III, IV e VI, e
1.022, II, do NCPC esbarra, excepcionalmente, na Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do NCPC,
porque já fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
28/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/02/2019 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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