Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
1. Ação de prestação de contas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e/ou "c" do
permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 05/11/2018.
Concluso ao gabinete em: 22/03/2019.
Ação: de prestação de contas ajuizada por SERGIO DO N LOPES em face do
agravante, devido ao fato de que o ora agravado pediu esclarecimentos ao ora agravante em relação
às retiradas e aos desvios indevidos, taxas, tarifas e empréstimo não creditado na conta, contudo não
teve êxito, sendo que o ora agravado não concorda com os débitos e tarifas em sua conta, o valor R$
1.290.217,95 (um milhão, duzentos e noventa e duzentos e dezessete reais e noventa e cinco
centavos).
Sentença: (1ª fase) rejeitou as preliminares de litispendência e de prescrição.
Condenou o requerido a exibir, em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito contestar as contas que o
autor apresentar, os extratos das movimentações financeiras da conta corrente n. 27590-5, agência n.
0203-9, a partir de agosto de 2002 em diante. Condenou-o a exibir os documentos originais, ou
cópias legíveis e com valor probante equivalente, que lastreiam os lançamentos respectivos.
Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigidos
desde a distribuição e com juros a partir da sentença. Correções pelo IGPM-FGV, juros de 12% ao
ano, capitalizados anualmente.
(2ª fase) Declarou que o autor tem crédito de R$ 6.968,677,75, em face do requerido
Banco do Bradesco S/A, já atualizado e com juros até abril de 2013. Condenou o réu ao pagamento
desse valor ao autor. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor
dado à causa na inicial, corrigida desde a distribuição e com juros a partir da citação. Correções pelo
IGPM e juros de 12% ao ano, capitalizados anualmente.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante e deu parcial
provimento ao recurso adesivo interposto pelo agravado apenas para fixar os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, conforme seguinte ementa :
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
CRÉDITO A FAVOR DO AUTOR QUESTIONAMENTO DO LAUDO
PERICIAL HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CíVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A -
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - QUESTIONA A PERÍCIA
JUDICIAL - VALOR EXORBITANTE - REQUER NOVA PERÍClA - ALEGA
QUE DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO FORAM ANALISADOS -
IMPOSSIBILIDADE REQUERIMENTO DE CUNHO PROTELATÓRIO -
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO
DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO REQUER REFORMA DA SENTENÇA NO
TOCANTE AOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA
- REQUER FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO -
EXORBITANTE CONCEDIDO 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO - ATENDENDO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE
E. PROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE. RECURSO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação violação de lei federal, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que: a) foram demonstrados todos os lançamentos em conta corrente da
parte adversa; b) os documentos comprobatórios dos débitos ocorridos na conta corrente e as
autorizações de débitos firmadas encontram-se nos autos; c) não concorda com o valor indicado pela
perícia; e d) a perícia deve ser anulada, tendo em vista que é ilegal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que o agravante não alega
violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise dos documentos
acostados aos autos, acerca das condutas das partes, a respeito do laudo pericial, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial Não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática entre
acórdãos, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do
dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a
análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016;
AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte
Especial, DJe de 17/03/2014.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 5% (cinco por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 299651 (2013/0043827-3) em 22/03/2019 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/02/2019 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?