Informações do processo 2019/0037083-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1447738
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2019 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.   REEXAME   DE FATOS E   PROVAS.

INADMISSIBILIDADE.   DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL.   COTEJO

ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS.

MAJORAÇÃO.

1. Ação de prestação de contas.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do

recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.

6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial

pretendido. Precedentes desta Corte.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A,

contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e/ou "c" do

permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 05/11/2018.

Concluso ao gabinete em: 22/03/2019.

Ação: de prestação de contas ajuizada por SERGIO DO N LOPES em face do
agravante, devido ao fato de que o ora agravado pediu esclarecimentos ao ora agravante em relação
às retiradas e aos desvios indevidos, taxas, tarifas e empréstimo não creditado na conta, contudo não
teve êxito, sendo que o ora agravado não concorda com os débitos e tarifas em sua conta, o valor R$

1.290.217,95 (um milhão, duzentos e noventa e duzentos e dezessete reais e noventa e cinco
centavos).

Sentença: (1ª fase) rejeitou as preliminares de litispendência e de prescrição.
Condenou o requerido a exibir, em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito contestar as contas que o
autor apresentar, os extratos das movimentações financeiras da conta corrente n. 27590-5, agência n.
0203-9, a partir de agosto de 2002 em diante. Condenou-o a exibir os documentos originais, ou
cópias legíveis e com valor probante equivalente, que lastreiam os lançamentos respectivos.
Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigidos

desde a distribuição e com juros a partir da sentença. Correções pelo IGPM-FGV, juros de 12% ao

ano, capitalizados anualmente.

(2ª fase) Declarou que o autor tem crédito de R$ 6.968,677,75, em face do requerido
Banco do Bradesco S/A, já atualizado e com juros até abril de 2013. Condenou o réu ao pagamento
desse valor ao autor. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor

dado à causa na inicial, corrigida desde a distribuição e com juros a partir da citação. Correções pelo

IGPM e juros de 12% ao ano, capitalizados anualmente.

Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante e deu parcial
provimento ao recurso adesivo interposto pelo agravado apenas para fixar os honorários advocatícios

em 10% sobre o valor da condenação, conforme seguinte ementa :

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -

CRÉDITO A FAVOR DO AUTOR QUESTIONAMENTO DO LAUDO

PERICIAL HONORÁRIOS.

APELAÇÃO CíVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A -
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - QUESTIONA A PERÍCIA
JUDICIAL - VALOR EXORBITANTE - REQUER NOVA PERÍClA - ALEGA

QUE DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO FORAM ANALISADOS -
IMPOSSIBILIDADE REQUERIMENTO DE CUNHO PROTELATÓRIO -

MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO
DESPROVIDO.

RECURSO ADESIVO REQUER REFORMA DA SENTENÇA NO
TOCANTE AOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA
- REQUER FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO -

EXORBITANTE CONCEDIDO 10% SOBRE O VALOR DA

CONDENAÇÃO - ATENDENDO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE
E. PROPORCIONALIDADE NA SEGUNDA FASE. RECURSO PROVIDO.

Recurso especial: alega violação violação de lei federal, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que: a) foram demonstrados todos os lançamentos em conta corrente da
parte adversa; b) os documentos comprobatórios dos débitos ocorridos na conta corrente e as
autorizações de débitos firmadas encontram-se nos autos; c) não concorda com o valor indicado pela

perícia; e d) a perícia deve ser anulada, tendo em vista que é ilegal.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da fundamentação deficiente

Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que o agravante não alega
violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso

especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise dos documentos
acostados aos autos, acerca das condutas das partes, a respeito do laudo pericial, exige o reexame de

fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática entre
acórdãos, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do
dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do

RISTJ.

A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a
análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016;
AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte

Especial, DJe de 17/03/2014.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de

13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 5% (cinco por cento).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às

penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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26/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 299651 (2013/0043827-3) em 22/03/2019 às

09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/02/2019 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão