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Movimentações 2020 2019
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
CONSTATAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. É inadmissível o recurso especial que, a despeito de
fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de realizar o
cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, em razão disso
há incidência do enunciado da Súmula 284 do STF.
3. Tampouco é o caso de divergência notória a mitigar a
demonstração do devido confronto analítico, pois o entendimento
adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte de que "o prazo prescricional para
propositura de ação indenizatória de cunho individual e
patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina
hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito
toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas
consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo
esse momento coincidir ou não com o do alagamento do
reservatório da usina hidrelétrica"(AgInt no REsp 1.750.093/MA,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado
em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
006274
a ™ a w a ™ CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE
AGRAVADO : (CONSORCIO)
. ™ ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO -
ADVOGADO : SC012049
15/09/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro GURGEL DE FARIA em 28/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/03/2020 Visualizar PDF
Em atenção ao despacho proferido às fls. 966/969, embora entenda que o
presente feito é de competência da Segunda Seção, ressalvo o meu ponto de vista, considerando
que outros Ministros integrantes da Primeira Seção têm examinado o tema, de modo que torno
sem efeito o despacho de e-STJ fls. 909/910.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processos Recursais para
redistribuição.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
GURGEL DE FARIA
Relator
Documento eletrônico VDA24923046 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ I 111*7 Al DEDTA OIIDOri FIE EADIA A»»;nn#4n nc/no/nnnn 4C.A7.An
16/03/2020 Visualizar PDF
Vistos etc.
O caput do art. 9° do RI/STJ prevê que a competência das Seções e
Turmas será fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa,
descrevendo, ainda, em seus parágrafos, as matérias atribuídas a cada uma das
Seções desta Corte.
Em seu § 1°, inciso VIII, o dispositivo em destaque estabelece que
compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à
responsabilidade civil do estado (grifamos).
No presente caso, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de prejuízos à atividade pesqueira em razão do
enchimento do lago da Hidrelétrica de Estreito, empreendimento de
responsabilidade do Consórcio Estreito e Energia - CESTE, autorizado via
contrato de concessão firmado com o Poder Público. A Terceira Turma, por
decisão colegiada, analisando não haver ainda definição quanto à competência,
e considerando o panorama atual dos julgamentos acerca do tema, determinou
a redistribuição do feito para uma das Turma integrantes da Primeira Seção.
Recebido o recurso pelo e. Ministro Gurgel de Faria, considerando tratar
o recurso de matéria afetada pela Segunda Seção no ProAfR no Resp
1.667.189/MT, em 28/06/2017.
Entretanto, a matéria afetada pela Segunda Seção se refere a definição
do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
indenizatória em decorrência de prejuízos sofridos com a construção da
Hidrelétrica no Rio Manso/MT: se (I) da data da construção ou (II) da negativa
de pagamento.
Já o presente caso, em que pese discutir também o termo inicial da
prescrição, a discussão transita entre a data da construção da usina ou da
constatação da lesão (actio nata), além da discussão acerca da necessidade de
produção de prova do autor nesse sentido.
Ademais, mesmo após a afetação do RESP 1.667.189/MT, há diversos
julgamentos proferidos pelas Turmas que compõem a Primeira Seção julgando
exatamente ações envolvendo ações de indenização ajuizadas contra o
CONSORCIO ESTREITO ENERGIA, e analisando a mesma matéria aqui
debatida, a saber:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. EDUÇÃO DE PISCOSIDADE. USINA
HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. SENTENÇA QUE
RECONHECE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL A PARTIR DO ENCHIMENTO DO
RESERVATÓRIO. PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ADOÇÃO DA TEORIA DA
ACTIO NATA.
I - Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos
morais e materiais decorrentes de prejuízos sofridos com a
redução/esgotamento da piscosidade no Rio Tocantins, em
decorrência da implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito.
II - A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pelo
acolhimento da preliminar de prescrição trienal, tendo como
marco a construção da usina, decisão mantida, em grau
recursal, pelo Tribunal a quo.
III - O STJ tem firme entendimento jurisprudencial acerca da
prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se
a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a
partir da data em que o titular do direito toma conhecimento
inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o
alagamento da usina.
IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição,
observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o
momento em que ficaram constatadas a lesão e seus efeitos.
(REsp 1751540/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
confronto com a orientação desta Corte, segundo o qual, o
curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se
somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a
conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme
o princípio da actio nata.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente
julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos
Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de
ambas as Turmas da 1 a Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83
e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1720316/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
18/05/2018)
Este último, inclusive, com a participação de Sua Excelência,
acompanhando a eminente relatora.
Dessa forma, ainda que já tenha havido decisão anterior do Ministro
Gurgel de Faria acerca da redistribuição do feito, deixo de suscitar, no
momento, Conflito de Competência, devolvendo-se os autos ao antigo relator
para que se manifeste a respeito.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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