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Movimentações 2020 2019
28/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021,
§ 1°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 34, XIX,
do RISTJ, indeferiu, liminarmente, a inicial do presente mandamus tendo em vista que o
impetrante deixou de colacionar prova cabal da violação ao seu direito líquido e certo por
ato abusivo, não se desincumbindo de provar que o Comandante da Aeronáutica
desbordou os limites da discricionariedade, cingindo-se a afirmar genericamente que foi
preterido.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a
Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no
MS 25.205/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
19/08/2019; AgInt no AgInt no MS 24.425/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/05/2019; AgInt nos EAREsp
608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/04/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg
no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
05/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
FABIO SOARES DA SILVA, em 26/02/2019, contra ato do COMANDANTE DA
AERONÁUTICA, consubstanciado no indeferimento de sua inclusão aos Quadros de
Acesso para promoção, tanto por merecimento quanto por antiguidade.
A fls. 400/408e, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 34,
XIX, do RISTJ, a inicial do presente mandamus foi indeferida liminarmente, tendo em
vista que o impetrante deixou de colacionar prova cabal da violação ao seu direito líquido
e certo por ato abusivo, não se desincumbindo de provar que o Comandante da
Aeronáutica desbordou os limites da discricionariedade, cingindo-se a afirmar
genericamente que foi preterido.
A fls. 428/435e, o impetrante informa e requer: "da análise dos
documentos anexados ao Mandado de Segurança, constatou-se a falta de um dos mais
importantes, qual seja o documento citado ás fls. 17 (doc. 15) a Parte que o Militar
Impetrante apresentou em que anexou os exames laboratoriais realizados no período de
tempo da imputação da transgressão disciplinar, prova pré-constituída, de amplo
conhecimento da Administração Militar e que comprova cabalmente as narrativas
apresentadas e total incoerência dos argumentos por parte do Comando da Aeronáutica.
Dessa forma, o Agravante/Impetrante requer a juntada do documento ao Autos,
inexistindo qualquer razão para abrir vista ao Agravado que, por sua, foi inerte e sequer
se manifestou sobre o documento".
Como cediço, "'a disciplina ritual da ação de mandado de segurança não
admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos
formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ'
produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de
direito material deduzida' (AgR no RMS 30.870/DF, Relator Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013)" (STJ, RMS
49.466/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2016).
Assim, merece registro a ineficácia da juntada posterior de documentos, de
vez que, em Mandado de Segurança, exige-se prova pré-constituída do direito alegado,
restando inviável, portanto, juntada posterior de documentos a comprová-lo. Nesse
sentido: STJ, AgInt no MS 24.176/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2018; AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014.
Nada a deferir.
I.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Ministra
04/02/2020 Visualizar PDF
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