Informações do processo 2007/0156677-7

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/02/2019 a 22/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios, tal como requerido pelo

exequente, bem como os pedidos de dilação dos prazos, pleiteados por ambas as partes.

Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Seção


Retirado da página 1158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Intime-se o exequente e o INSS para que se manifestem, em 10 e 15 dias,
respectivamente, acerca das observações certificadas à fl. 348.

2. Decorridos os prazos, expeçam-se as requisições de pagamento , acrescidos

dos consectários legais, relativamente aos substituídos que se encontrarem em situação regular.

Entretanto, especificamente quanto à correção monetária, diante da decisão
proferida pelo STF, no bojo do RE n. 870.947/SE, da lavra do Ministro Luiz Fux, publicada no DJe
de 26/9/2018, que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos Estados, a
fim de sobrestar a aplicação do entendimento firmado no referido aresto, há que se observar o
referido decisum especificamente quanto a esse aspecto.

É importante pontuar que o sobrestamento, por se relacionar apenas ao índice de
correção, não interfere no imediato cumprimento da execução.
Assim, deverão ficar bloqueados

apenas os valores referentes à diferença entre os índices de correção monetária adotados antes do

julgamento do RE n. 870.947/SE e aquele firmado em repetitivo por esta Corte.

Os referidos valores deverão permanecer em conta vinculada até que se julgue, em

definitivo, o tema pelo STF. Após o julgamento, se for o caso , o exequente poderá levantá-los.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 1367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão