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Movimentações 2020 2019
06/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo
a decisão que, no dia 31.1.2019 , concedeu medida protetiva de urgência para determinar,
pelo prazo de 1 mês, que M.R.M. não se aproxime a menos de 200 metros de sua mãe,
E.R.M., nem mantenha com ela contato por qualquer meio (telefone, internet, SMS,
WhatsApp, outras redes sociais etc), ordem estendida aos filhos de M.R.M., os menores
impúberes L.M de A e D.M de A., bem assim ao seu cônjuge, C.F.E.A. (fls. 46-47 e
48-50).
Mediante a decisão de fls. 54-61 neguei seguimento ao writ, circunstância
que ensejou a interposição de agravo interno pelo impetrante em 5.3.2019 (fls. 63-82).
Ocorre que, mediante o Ofício 784/2019/3JVDFCMBSB, o 3° Juizado da
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF encaminha cópia da
sentença exarada pelo referido Juízo no dia 23.4.2019, que determinou o arquivamento
do procedimento diante da constatação de que a referida medida protetiva perdeu "a
validade pelo transcurso do prazo de 1 (um) mês".
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por
perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno desta
Corte Superior e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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