Informações do processo 2019/0055586-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1453212
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/03/2019 a 21/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

21/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu
o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 321):

AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a devolução de
100% do valor depositado, indeferindo o pedido de levantamento de 30%
desse percentual ao agravante, que é o patrono originário da causa -
Pretensão de reforma Parcial admissibilidade No que tange ao percentual a
ser reservado a título de honorários advocatícios, a questão já foi analisada e
decidida no agravo de instrumento n.

2206850-33.2015.8.26.0000 Inexistência de violação ao art. 100, § 13, da
CF Contudo, sobre a titularidade da verba honorária, a questão deverá ser
dirimida em primeiro grau, sobre pena de supressão de instância e violação
ao princípio do duplo grau de jurisdição Precedentes - Recurso parcialmente
provido.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte
questão: "o presente agravo se referiu ao item 4 do r. despacho agravado, mais
especificamente à ordem de devolução ao depre de 100% dos valores depositados em
favor das outras 3 (três) autoras também aludidas no r. decisum e que cederam seus
créditos, cuidando, porém, de reservar os 30% (trinta por cento) devidos ao ora
embargante a título de honorários contratuais" (fl. 331).

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.

É o relatório. Decido.

Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão

recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma
eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.

Não há falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, pois a Corte de
origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com
a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre
os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que
através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado da página 1650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/04/2019 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/02/2019 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão