Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
15/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA
DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. SÚMULA 150 DO STF. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE
TRIBUNAL. TERMO INICIAL DO PRAZO EM UM ANO APÓS A
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO ABSOLUTA POR
MAIS DE 11 ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
RECURSAL.
Recurso conhecido e desprovido.
Alega-se violação dos artigos 234, 238, 262, 267, § 1º, do revogado Código de
Processo Civil e 2º, 485, inciso II, § 1º, 269, 274 e 280 do Código Civil, associada a dissídio
jurisprudencial, sob o argumento de que é indispensável sua intimação pessoal antes de se decretar a
prescrição intercorrente na execução.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local aplicou rigorosamente o entendimento firmado por esta Corte a
respeito da questão.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O
termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses
em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas
as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da
recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018)
No caso dos autos, "após o ajuizamento da execução de título em maio de 2001 (seq.
1.1) e inúmeras tentativas de penhora de bens para satisfazer a execução, em fevereiro de 2004 o Sr.
Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de apregoar os bens descritos nos autos de
execução, ..., em virtude da parte autora não ter efetuado o depósito do Sr. Oficial de Justiça para a
intimação do executado (seq. 1.35).
Duas vezes intimada para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça
(seq. 1.36/seq. 1.37), a parte exequente permaneceu inerte. Com isso, em junho de 2004 o juiz
singular determinou que 'manifesta-se a parte interessada, no seguimento do feito, no prazo de cinco
dias, nada sendo requerido, aguarde-se os autos em arquivo provisório, até a posterior manifestação
da parte' (seq. 1.38).
E, em que pese devidamente intimada, a exequente não se manifestou nos autos"
(e-STJ, fl. 278).
Como se vê, a parte foi intimada, e, na oportunidade em que poderia alegar alguma
causa que obstasse o curso da prescrição, entretanto, permaneceu silente.
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da
parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/03/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/02/2019 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?