Informações do processo 2019/0050061-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1798591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/03/2019 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

15/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Seção
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA

DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. SÚMULA 150 DO STF. DESNECESSIDADE

DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR

PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE

TRIBUNAL. TERMO INICIAL DO PRAZO EM UM ANO APÓS A

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO ABSOLUTA POR
MAIS DE 11 ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA

RECURSAL.
Recurso conhecido e desprovido.

Alega-se violação dos artigos 234, 238, 262, 267, § 1º, do revogado Código de
Processo Civil e 2º, 485, inciso II, § 1º, 269, 274 e 280 do Código Civil, associada a dissídio

jurisprudencial, sob o argumento de que é indispensável sua intimação pessoal antes de se decretar a

prescrição intercorrente na execução.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O Tribunal local aplicou rigorosamente o entendimento firmado por esta Corte a

respeito da questão.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA

PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.

NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.

CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo

CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de

prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do

art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo

judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O

termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses

em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da

novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que

viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma

processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas

as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,

inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,

devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo

à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da

recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018)
No caso dos autos, "após o ajuizamento da execução de título em maio de 2001 (seq.
1.1) e inúmeras tentativas de penhora de bens para satisfazer a execução, em fevereiro de 2004 o Sr.
Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de apregoar os bens descritos nos autos de

execução, ..., em virtude da parte autora não ter efetuado o depósito do Sr. Oficial de Justiça para a
intimação do executado (seq. 1.35).

Duas vezes intimada para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça
(seq. 1.36/seq. 1.37), a parte exequente permaneceu inerte. Com isso, em junho de 2004 o juiz
singular determinou que 'manifesta-se a parte interessada, no seguimento do feito, no prazo de cinco

dias, nada sendo requerido, aguarde-se os autos em arquivo provisório, até a posterior manifestação
da parte' (seq. 1.38).

E, em que pese devidamente intimada, a exequente não se manifestou nos autos"

(e-STJ, fl. 278).

Como se vê, a parte foi intimada, e, na oportunidade em que poderia alegar alguma
causa que obstasse o curso da prescrição, entretanto, permaneceu silente.

Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da

parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 4565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/02/2019 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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