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04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 955-961, o espólio de EDILSON COSTA
PEREIRA DE SOUZA, em petição subscrita por advogado particular, requer a
reconsideração da decisão de fls. 875-876, confirmada pela decisão de fls. 919-920,
que determinou a suspensão da execução até o julgamento do Tema 1254
/STJ. Pugna, ainda, pela habilitação de herdeiros do falecido e pela imediata expedição
de requisição de pagamento.
Informa que o pedido é apresentado fora do prazo em razão de que "o
advogado subscritor esteve temporariamente incapacitado para o exercício da
advocacia por 30 (trinta) dias", sendo acometido por nova doença. Junta atestados
médicos e pede devolução de prazo para apresentação do pedido de reconsideração.
Caso não seja reconsiderado, requer que o pedido seja submetido a
julgamento colegiado.
É o relatório. Decido.
Embora o advogado subscritor da petição de fls. 955-961 de fato tenha
ficado afastado por motivo de doença durante o curso do prazo da decisão que
determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1254/STJ em relação
a EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA (atestados de fls. 958 e 960), certo é que o
causídico não é o único constituído nos autos pelos herdeiros, consoante procurações
de fls. 789 e 792.
Dessa forma, não há justa causa para devolução de prazo para
apresentação de pedido de reconsideração ou para interposição de recurso contra a
decisão de fls. 875-876. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE
PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à
instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações e
substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ).
2. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a
doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a
função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do
prazo fixado na intimação para regularização da representação processual.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.104.220/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Por tal motivo, o pedido de reconsideração sequer merece ser conhecido e,
tampouco, ser levado a julgamento do colegiado da Terceira Seção.
A fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento desta
execução mediante o desentranhamento das Petições n. 00504454/2024 e n. 00323127
/2025 (fls. 785-801 e 955-961) para autuação em registro apartado , reproduzindo-se
estes autos, constando EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA (seguido do
complemento espólio) como exequente, os respectivos sucessores como interessados
e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL como executado. Ato contínuo,
suspenda-se o processamento da nova execução até o julgamento do Tema 1254/STJ,
tal como determinado às fls. 875-876.
Eventuais outros casos semelhantes patrocinados pelos mesmos
advogados devem seguir em caderno processual único.
Retifique-se a autuação deste registro para excluir o interessado que terá a
execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da Seção
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intimem-se as partes para manifestação quanto às informações e aos cálculos de fls.
863-870 apresentados pela Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para ciência
da certidão de objeto e pé (fls. 217/275, do Expediente Avulso).:
DECISÃO
A Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n.
2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza
repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a
julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da
parte falecida no curso da ação.
Ao que se observa dos autos, o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de
EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA (fls. 785-801) foi apresentado após mais de 5 anos da
data de seu falecimento, ocorrido em 2/5/2016 (fl. 788).
Consta, ainda, às fls. 365 e 737, informação acerca do falecimento de DELZA
GURJÃO DA COSTA (datado de 1/11/2009) e de RINALDO ORTEGA (datado de 16/2/2015).
Em relação a eles, até a presente data, sequer há pedido de habilitação de herdeiros/sucessores.
Fato é que, em todos os casos, transcorreu o lapso de 5 anos, contados da data
do óbito do titular, sem que os respectivos herdeiros/sucessores manifestassem pretensão de
habilitação nos autos a fim de recompor a regularidade processual da demanda.
Ante o exposto, determino a suspensão do processamento desta execução, em
relação a EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA, DELZA GURJÃO DA COSTA e
RINALDO ORTEGA, até o julgamento dos recursos repetitivos acima mencionados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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