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Movimentações 2025 2019
21/02/2025 Visualizar PDF
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PEDIDO INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ADEQUAÇÃO. PROCESSUAL. RECURSO. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto ao pedido de análise da extinção da punibilidade sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há, por se tratar de matéria de ordem pública, impedimento para que o pleito de prescrição em questão seja deduzido perante o juízo da execução, o qual, a partir dos autos originais, reunirá melhores condições de analisá-lo à luz de todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (v.g. HC nº 146.563/SP, de minha relatoria, DJe de 5/10/17) (HC 209.892-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes (ARE 1512380 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a) Min. LUIS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 16.10.2024.
2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não se prestando a tanto a mera repetição ipsis litteris, ou com algum adaptação, dos termos aduzidos na petição inicial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 287 do STF, não comporta conhecimento o agravo regimental que, como in casu, interposto em face da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, deixa de atender ao pressupostos processuais, por não atacar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
4. Agravo regimental não conhecido.
11/02/2025 Visualizar PDF
Parte Geral
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